DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SALETE DE ARAUJO SOBRAL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de reintegração de posse, ajuizada por OSWALDO BERBEL, em face da agravante.<br>Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, com os seguintes fundamentos: i) ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado; e ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: alega a violação do art. 34 do DL 70/66 e indica o acórdão que seria o paradigma utilizado para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante se limitou a trazer alegações genéricas, mas não demonstrou, de maneira consistente e específica, que nas razões do recurso especial, teria indicado, pontualmente, o dispositivo legal supostamente violado, e teria realizado o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a existência dedissídio jurisprudencial.<br>O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, osfundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoroo valor dos honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.