ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacarespecificamente,de forma particularizada, fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, José Antonio Savaris e Flávia da Silva Xavier, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.desafiando decisão emanada da Presidência desta Corte, quenão conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de quenão se impugnou especificamente a incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, alega que refutou de modo particulartodos os fundamentos da decisão agravada.Afirma que nas alegações de agravo em recurso especial há argumentação específica no sentido de demonstrar que não seria caso de incidência da Súmula 284/STF já que indicou quais os artigos de lei foram violados pelo acórdão (artigos 18, 24, 25 e 28 do Decreto Federal nº 2181/97 e artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor).<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacarespecificamente,de forma particularizada, fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, José Antonio Savaris e Flávia da Silva Xavier, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que pese aos argumentos deduzidos, o presente agravo interno não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Com efeito, na peça recursal, a agravante defende que impugnou adequadamente em seu agravo em recurso especial a incidência da Súmula 284/STF. Contudo, quedou silente a respeito da impugnação ao óbice previsto na Súmula 13/STJ.<br>Nesse contexto, o agravo interno não merece ser conhecido, tendo em vista que a parte não infirmou o fundamento adotado pela decisão ora hostilizada, deixando de demonstrar que refutou adequadamente a totalidade da decisão que inadmitiu o apelo nobre no Tribunal de origem.<br>Dessa forma, a agravante deixou, mais uma vez, de combater a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugna o fundamento de inadmissibilidade dos embargos de divergência, consistente na incidência da Súmula 182/STJ, preferindo repristinar as alegações do mérito recursal.<br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, novamente incidente, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp 1.228.700/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na Rcl 32.603/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp 810.899/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina.<br>Dentre outros especialistas, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.