ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CORRESPONDENTEATO NORMATIVO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>2. De acordo com o novo Estatuto Processual, além demonstrar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, é necessário que seja realizado por intermédio de documento idôneo, o que não ocorreu no caso, pois a parte se limitoua colacionar captura de imagem do sítio do Tribunal de origem com a relação de feriados locais.<br>3.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno apresentado por Roberta Fernandes Alvesdesafiando decisão doPresidente do STJ, que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do apelo nobre.<br>A agravante sustentaa tempestividade recursal, aduzindo que fez menção em seu recurso especial às suspensões do prazo em razão deferiados de ordem local e nacional -Dia doFuncionário Público (28/10/2019), Proclamação da República (15/11/2019) e Dia da Consciência Negra (20/11/2019).Aponta documento colacionado aos autos e extraído do site do Tribunal local que comprova a ocorrência dos feriados.<br>Acrescenta que os mencionados feriados são "típicos e de incontroverso conhecimento público e notório, de maneira que não se admite razoável deixar de conhecer o Agravo de Instrumento de fls. 788/798 em razão de intempestividade do Recurso Especial de fls. 719/728" (fl. 833).<br>Ademais, alega que o Tribunal local,ao realizar o juízo de admissibilidade, não indicou qualquer óbice quanto à tempestividade do apelo nobre.<br>Por fim, defende que a decisão agravada se revestiude excesso de formalismo e não pode ser mantida em razão do prejuízo que representará à agravante.<br>Impugnação do agravado às fls.843/851.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CORRESPONDENTEATO NORMATIVO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>2. De acordo com o novo Estatuto Processual, além demonstrar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, é necessário que seja realizado por intermédio de documento idôneo, o que não ocorreu no caso, pois a parte se limitoua colacionar captura de imagem do sítio do Tribunal de origem com a relação de feriados locais.<br>3.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que peseaos argumentos deduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Note-se que a parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido em 28/10/2019 e o recurso especial interposto somente em 21/11/2019.<br>Dessarte, verifica-se que o recurso é manifestamente intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil/2015.<br>Cumpre anotar que a petição derecurso especial, apesar de fazer menção à existência de feriado local ensejador da suspensão dos prazos processuais,não apresentou o teor de qualquer ato normativo indicativo da inexistência de expediente no Tribunal a quo.<br>Ora, em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>Ademais, de acordo com o novo Estatuto Processual, além demonstrara ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, é necessário que seja realizado por intermédio dedocumento idôneo, o que não ocorreu no caso, pois a parte se limitoua colacionar captura de imagemdo sítio do Tribunal de origem com a relação de feriadoslocais.<br>Na mesma linha de percepção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOTÍCIA DE SÍTIO ELETRÔNICO.<br>DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>3. Notícia veiculada na internet não é documento idôneo com aptidão de comprovar a suspensão dos prazos processuais. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1370757/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO.RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. O acórdão recorrido, disponibilizado no DJe de 5/5/2016 - considerado publicado em 6/5/2016, demanda a aplicação, no caso concreto, do CPC/15, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do novo CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Quanto à forma de comprovação, esta Corte já se manifestou no sentido de que "O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo." (AgInt no REsp 1665945/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) 3. No caso, intimada a parte recorrente em 6/5/2016 (sexta-feira), é manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 30/5/2016 (segunda-feira), eis que inobservado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts.<br>994, VI, c/c. os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/15.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1128440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE DEVIDA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SÍTIO ELETRÔNICO NÃO OFICIAL. INAPTIDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Não se pode aceitar a cópia de informações divulgadas por sítios eletrônicos não oficiais como documento idôneo a certificar a ocorrência de feriado local que teria prorrogado o início da contagem do prazo recursal.<br>2. A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador.<br>3. Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1032147/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 26/03/2009)<br>Ademais, cumpre consignarque o juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, ao qual cabe, de forma soberana e definitiva, realizarnova análise dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso.A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.. CONTROLE BIFÁSICO. ART. 535DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.SIMILITUDEFÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). Recurso especial examinado à luz do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes.<br>3. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.<br>4. Para fins de prequestionamento, é imprescindível que o Tribunal a quo tenha se manifestado sobre a tese jurídica suscitada no recurso especial, apesar de não ser exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado.<br>5. Não é contraditória a decisão que não reconhece a existência de vício de integração e, ao mesmo tempo, aplica o óbice da Súmula 211 do STJ, como no caso da decisão agravada. Precedentes.6. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando não há a similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma.7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1311050/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.