ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES EM SENTIDO DIVERSO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A existência de julgados em sentido contrário ao datese adotada no acórdão não caracteriza o vício da contradição previsto no art. 619 do Código de Processo Penal,apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são meio hábil paraa reforma do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>WU XIONG HUA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 154-159, por meio do qual a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental.<br>Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, uma vez que a Turma julgadora, em outras oportunidades, já decidiu de maneira frontalmente contrária à adotada no julgamento da questão que lhe foi aqui submetida. Cita precedentes.<br>Requer o acolhimento dos declaratórios para que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES EM SENTIDO DIVERSO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A existência de julgados em sentido contrário ao datese adotada no acórdão não caracteriza o vício da contradição previsto no art. 619 do Código de Processo Penal,apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são meio hábil paraa reforma do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Registre-se também que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição a que se refere o dispositivo é aquela interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl na Petna Pet n. 9.844/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/5/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O argumento de que há precedentes nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no decisum embargado não justifica o acolhimento dos aclaratórios. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente (cf. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1390882/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2011).<br>2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.425.591/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/12/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Inexiste contradição a ser sanada quando o acórdão embargado apreciou a matéria fundamentadamente, explicitando as razões que levaram ao improvimento do regimental, não configurando o mencionado defeito o fato de o aresto ter sido decidido em sentido diverso de outro julgado.<br> .. <br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.(EDcl no AgRg no HC n. 405.687/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018.)<br>No caso dos autos, não há contradição a ser dirimida. Verifica-se que, inconformado com o resultado do julgamento, o embargante pretende que a Turma altere seu entendimento e profira nova decisão, adotando a tese trazida nos precedentes que arrola, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, conforme se demonstrou.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.