ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>DIEGO HENRIQUE CUNHA interpõe agravo regimental contra decisão por meio da qual, no exercício da Presidênciado STJ, não conhecido agravo em recurso especial com base na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta, no tocante ao mérito, que é cabível a absolvição quanto ao delito do art. 157, I, II e V, do Código Penal, tendo em vista a ausência de provas daautoria.<br>Subsidiariamente, entende ser cabível o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>Também aduz ser necessária a absolvição em relação ao delito do art. 311 do CP. Da mesma forma, insurge-se contraa dosimetria, expondo os motivos pelos quais haveria incorreção.<br>Requero provimento do presente agravocom sua análise pela Turma para final provimento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento doagravo (fls. 929-930).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Consta da decisão monocrática ora atacada que o Tribunal de origem, ao inadmitiro processamento do recurso especial, considerou a "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (autoria e materialidade delitivas), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (reconhecimento da participação de menor importância), ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (direito de recorrer em liberdade), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico" (fl. 901).<br>Diante de tal panorama, constatandoque não foram impugnados especificamente referidos fundamentos e considerandoo que dispõem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, concluípelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Consequentemente, apliquei ao caso o comando da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente regimental, verifica-senovamente que a parte não apresenta razões para infirmar a decisão ora agravada. Em vez de demonstrar não incidir na espécie o óbice da Súmula n. 182 do STJ, inadvertidamente, apresenta razões de mérito na forma como já apresentadas no apelo especial, fundamentos que não foramutilizadospor este Tribunal para inviabilizar o processamento do agravo em recurso especial.<br>Assim, como bem consignou o Ministério Público Federal, não tendo a parte, nas razões do agravo regimental,impugnado os fundamentos da decisão que não conhecerado agravo em recurso especial, novamenteincide a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TENTATIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL A QUO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A defesa não rebateu nas razões do agravo regimental todos os fundamentos do decisum que pretende ver reformado, motivo pelo qual incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp n. 1.755.450/TO, relatorMinistro RogerioSchiettiCruz, SextaTurma, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.625.783/RJ, relatorMinistro JoelIlanPaciornik, QuintaTurma, DJe de 15/9/2020.)<br>Dessa forma, não tendo a parte agravanteapresentado argumentos suficientes para modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.