ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar osEAREsp 701.404/SC e osEAREsp 831.326/SP (DJe 30/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rachel Ballarin Leite Piresdesafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de quenão foram impugnadostodos os motivos adotados pelo Tribunal a quo para não admitir o apelo nobre, deixando de se insurgir quanto à incidência daSúmula 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos adotados no juízo de admissibilidade do apelo especial, razão pela qual entende ser viável o conhecimento do recurso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar osEAREsp 701.404/SC e osEAREsp 831.326/SP (DJe 30/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, exercido pelo Tribunal a quo, concluiu pela ausência de afronta a dispositivo legal e pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>De sua parte, a monocrática ora hostilizada concluiu que o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, a aplicação da Súmula7/TJ.<br>Nas razões do interno, ainsurgente sustenta que o agravo noapelo especial trouxe fundamentação relativa a todos aqueles fundamentos, apontando trecho da petição em que teria sido desenvolvida a necessária argumentação.<br>No caso,apesar de afirmar que"não estamos a discutir questões fáticas, mas sim em torno da aplicação da legislação federal e divergência jurisprudencial" (fl. 109), nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o óbice apontado pela Corte de origem não seria aplicável ao caso concreto, limitando-se a tecer considerações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.