DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação ordinária ajuizada por IRANI FUCHS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,objetivando o fornecimento contínuo do fármaco Lactulose 667mg/ml, 20ml, para tratamento de Constipação (CID 10 K59.0).<br>Inicialmente o processo foi distribuído ao Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria/RS, ora suscitado,que declinou da competência para processar e julgar o feito ante o requerimento da parte autora para que fosse incluído no polo passivo a UNIÃO, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 59).<br>A seu turno, o Juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria - SJ/RS, ora suscitante, também se declarou incompetente para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a hipótese versa a respeito de litisconsórcio passivo facultativo entre os Entes Federados, haja vista tratar-se de ação individual em que se pleiteia o fornecimento de fármaco que pode ser adquirido em todo o território nacional. Ademais, "não cabe ao Juiz Estadual, de ofício, determinar a emenda à inicial para inclusão de ente federado no polo passivo se a própria parte autora não desejou sua presença no processo" (fl. 70).<br>Tendo em vista que o Juízo Estadual novamente declinou da competência para julgar o presente feito, o Juízo Federal suscitou o presente conflito de competência (fls. 104/108).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO,opinou pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, de modo a ser declarado competente oJuízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria/RS, ora suscitado (fls. 125/128).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Dito isto, "o art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ)" (AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020).<br>Nesse diapasão, uma vez que o Juízo Federal decidiu pela ausência de interesse da UNIÃO em figurar no polo passivo da demanda, afastando assim a hipótese do art. 109 da Constituição da República, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULA 224/STJ. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DA LIDE. SÚMULA 150/STJ.<br>I - O presente feiro decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Ines Rodrigues Antunes Redero contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, Fundação Brasileira de Teatro, objetivando a declaração de validade de diploma de graduação do curso de Educação Artística. Nesta Corte, não se conheceu do referido conflito.<br>II - Com efeito, verifica-se que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." III - Por outro lado, aplica-se, na espécie, o verbete sumular n. 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." Nesse diapasão, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no CC 138.158/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/09/2015; AgRg no CC 126.344/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014 e AgRg no CC 119.898/RS, Rel. Ministro Teoi Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012.<br>IV - Assim, a presente discussão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, devendo os autos retornarem ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, ora suscitado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC 166.407/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 17/12/2019)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a causa oJuízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria/RS, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.<br>Publique-se.