ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e mediante argumentação suficiente, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>2. No caso, o agravante não impugnou especificamente a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno nãoprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno interposto por Jose Ederaldo de Souzadesafiando decisão da Presidência do STJ, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica à totalidade dos fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo nobre.<br>A parte agravante alega, em resumo, que o recurso impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Afirma que não pretende o reexame de provas e que é inaplicável a Súmula 83 na espécie.<br>Reitera, ainda, as razões expendidas no apelo nobre para fins de modificação do acórdão a quo.<br>Requer, ao fim, o provimento do agravo em recurso especial, para que seja julgado procedente o pedido inicial.<br>Impugnaçõesdos agravados às fls. 972/975 e 977/979.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e mediante argumentação suficiente, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>2. No caso, o agravante não impugnou especificamente a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno nãoprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que peseaos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Note-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte não ter impugnado, de forma específica, a totalidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o seu apelo nobre.<br>Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não logrou infirmar o decisum a quo, de forma específica e mediante argumentação suficiente, no ponto em que o Tribunal local assentou a incidência do óbice daSúmula 83/STJ para o processamento do apelo nobre.<br>Desse modo, inafastável a incidência, na espécie, do disposto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar osEAREsp 701.404/SC e osEAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>No mesmo vértice, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO ÚNICO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS. EXIGÊNCIA.<br>1. Conforme assentou a Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo, relativo aos pressupostos dessa espécie processual. Nesse caso, não há falar-se em capítulos autônomos, sendo exigida a impugnação específica no agravo em recurso especial de todos os seus fundamentos. Precedente: EAREsp 701.404/SC, (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>2. Ausente tal combate, incide a Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 622.065/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL APELO NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo em recurso especial que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da decisão presidencial que, na Corte local, inadmitiu o raro apelo.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp 588.871/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.