ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Não se conhece de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>ROGERIO RODRIGO ENDES CASTILHO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante expõe os fatos e repete ipsis litteristodos os argumentos jurídicos já desenvolvidos na inicial do writ, relacionados à: a) inexistência de provas e legítima defesa;b) desclassificação da falta grave;c) desproporcionalidade de regressão para o regime fechado; e d) perda dos dias remidos.<br>Postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para, ao final, ser concedida a ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Não se conhece de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>No presente caso,não se conheceudo recurso em habeas corpus.<br>Registrou-se quenão haviaconstrangimento ilegal, principalmente porque foram demonstradas as provas e expostos os fundamentos que levaram à conclusão de ocorrência de falta grave, de não ocorrência daalegada legítima defesa e de impossibilidade de desclassificação para falta média, situações que não podem ser revisadas em habeas corpus, diante do necessário revolvimento da matéria fático-probatório.<br>No que diz respeito à determinação da fração de 1/3 para a perda dos dias remidos e à regressão de regime prisional, afirmou-se não haver ilegalidade, uma vez que o entendimento adotado estava de acordo com a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça.<br>Por sua vez, orecorrente,no agravo regimental, apenas repete toda a argumentação jurídica já desenvolvida na inicial do writ.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo regimental que não impugnaespecificamente osfundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice daSúmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes" (RHC n. 118.626/MS, Segunda Turma, Relª.Minª. Cármen Lúcia, DJe de 02/12/2013).<br>III - In casu, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 584.249/MS, relatorMinistro FelixFischer, QuintaTurma, DJe de 23/9/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA.PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "O agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ)." (AgRg no REsp 1419640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 24/05/2017).<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, havendo fonte de prova autônoma e independente, a nulidade do ato não tem o condão de invalidar as provas subsequentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no HC n. 477.271/AP, relatorMinistro Ribeiro Dantas, QuintaTurma, DJe de 12/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 6,40 G DE COCAÍNA E 10,25 G DE CRACK. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DE PATAMAR MÉDIO DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE CONFIGURA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ).<br>2. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no HC n. 543.574/RS, relatorMinistro Sebastião ReisJúnior, SextaTurma, DJe de 4/6/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.