ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.CRIMES DE ROUBO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a configuração da continuidade delitiva entre crimes, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.<br>2. Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>NATANIEL DA ROSA DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocráticaque não conheceu do habeas corpus.<br>Após repetir todos os argumentosjá expostos na inicial do writ, volta o agravante a defender apossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo, para que se unifiquem as penasna forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br>Defende que, para a configuração da continuidade delitiva, o Código Penal não exige a unidade de desígnios.<br>Sustenta que não se pode utilizar da velha retórica de impedimento da análise do conjunto fático-probatório sem a análise ao menos das três sentenças condenatórias, de modo a reconhecer que os crimes praticados enquadram-se,tranquilamente, na hipótese de continuidade delitivaem face do preenchimento de pressupostos objetivos e subjetivos. Transcreve jurisprudência a respeito.<br>Aduz que os três delitos foram cometidos em tempo inferior a 30 dias e na mesma cidade eque há identidade do modus operandi.<br>Requera reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.CRIMES DE ROUBO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a configuração da continuidade delitiva entre crimes, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.<br>2. Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>No que diz respeito ao constrangimento ilegal sustentado no writ, veja-se o que dispôs o Tribunal de origem (fls. 16-18):<br>Início pelo exame do pedido de unificação das reprimendas.<br>Sem razão.<br>Dos elementos que instruíram o feito, constato semelhança entre os apontados processos. Nos dois primeiros - nº 139/2.16.0001366-0 e nº 139/2.16.0001685-1 - houve registro da prática de rouboa cidade de Triunfo, em 04-10-2016 e 15-10-2016, mediante comunhão de esforços e conjunção de vontades com terceiros e emprego de arma de fogo, ao passo que no terceiro e no quarto - nº 071/2.16.0001685-1 e nº 008/2.16.0015508-4 -, perpetrados nos municípios de Tabaí e Canoas, também houve condenação por roubos praticados, respectivamente, em 29-10-2016 e em 04-11-2016, registrado, além do concurso de pessoas e do uso de armas branca e de fogo, o emprego de recurso que restringiu a liberdade das vítimas (este apenas nos autos de nº 071/2.16.0001685-1).<br>Em que pese estas condenações digam respeito a delitos da mesma espécie praticados em localidades contíguas, em semelhante modus operandi e em datas próximas, nada indica tenham, entre si, decorrido de unidade de desígnio por parte do agente.<br>Pelo contrário.<br>Despontaram como crimes independentes, inobservado o aproveitamento das circunstâncias do primeiro à prática do último, decorrendo em realidade da aspiração do apenado em atacar o patrimônio alheio de modo reiterado, mediante o emprego de expedientes que reduziram a capacidade de resistência das vítimas em razão da união de esforços e da comunhão de vontades com terceiros e da utilização de artefato bélico, e, em um dos casos, o emprego de arma branca e de meio capaz de restringir a liberdade dos ofendidos.<br>Assim, da ausência de freios inibitórios e, última análise, da habitual delinquência do recluso, merece tratamento penal mais rigoroso diante do elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento, demonstrada a utilização da senda criminal como meio de vida, revelando-se equivocada a concessão do benefício do continuísmo nos termos postulados nas razões do agravo em execução.<br>Oportuno frisar que, além da implementação dos requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, exige-se que entre as condutas haja ligação de tal modo que se possa evidenciar que as investidas subsequentes não passaram de mera continuação da originária, na esteira do que preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Por conseguinte, incabível o reconhecimento da ficção relativa ao crime continuado e a unificação das penas, desmerecendo reparos a decisão proferida pelo juízo de Primeiro Grau  .. <br>Diante do acima exposto edas razões do write do presente regimental, não é possível alterar o entendimento anteriormente adotado, razão de ratificá-lo em sua íntegra.<br>Como expostoanteriormente, éassente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para a configuração da continuidade delitiva entre crimes, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.<br>No presente caso, as exigências acima não foram comprovadas, por issose concluiu pela não ocorrência de crime continuado, estando afastada, consequentemente, a possibilidade de unificação das penas.<br>Ademais, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Confiram-se julgados que tratam da questão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÊS DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ROUBOS. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. MANTIDA A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.<br>- A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).<br>- Na espécie, em que pese os crimes da mesma espécie (três roubos majorados) hajam sidocometidos nas mesmas condições de tempo (lapso inferior a 30 dias) e com alguma semelhança de modo de execução, foram praticados em locais distintos e contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente, ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade do outro. Afinal, a Corte estadual consignou expressamente que os crimes foram cometidos em datas distintas, contra vítimas distintas, e com modus operandi distintos, o que, inclusive, reverberou nas penas-bases e nas majorantes de cada um dos roubos, caracterizando, portanto, reiteração delitiva (e-STJ, fl. 52). Assim, o caso é de reiteração e não de continuidade delitiva, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.<br>- Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com a via mandamental eleita.<br>Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 616.743/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/10/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO CRIMINAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, para a aplicação da regra do crime continuado, é imprescindível o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, de lugar e de forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>2. Indeferido o pedido de unificação das penas por não haver liame lógico entre os delitos, mas, sim, a habitualidade criminosa. A pretensão de reconhecimento do crime continuado implica na revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 569.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.)<br>Menciono ainda:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS, RESISTÊNCIA QUALIFICADA, PORTE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, LESÃO CORPORAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITOS RELATIVOS À REVISÃO DA PENA-BASE E FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>2. No caso, a revisão do acórdão, no sentido de que os crimes foram decorrentes de desígnios autônomos, com o propósito de reconhecimento da continuidade delitiva, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na estreita via do writ.<br> .. (HC n. 606.628/RJ, relatorMinistro NefiCordeiro, SextaTurma,DJe de 11/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HABITUALIDADE DELITIVA.PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos fatos e das provas para reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, ressaltaram a não comprovação do liame subjetivo entre as condutas delituosas praticadas pelo Acusado.<br> .. <br>4. Agravo desprovido.(AgRg no HC n. 542.354/MS, relatoraMinistra LauritaVaz, SextaTurma, DJe de 29/6/2020.)<br>Dessa forma, deve ser mantida integralmente a decisão agravada, cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.