ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. MÉRITO JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>1. O julgamento do mérito de habeas corpus originário resulta na prejudicialidade dewrit impetrado no STJ para impugnar decisão indeferitória de liminar na origem.<br>2. Agravo regimental prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de petição, ora recebida como agravo regimental, por meio da qual a requerente insiste na necessidade de apreciação do documento por ela anexado à fl. 56 (e-STJ, fl. 91) - consistente na certidão de nascimento da filhamenor de 12 anos -, tido comoinexistente peladecisão de fls. 161-162 (integrada pela de fls. 174-175),que, com base no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente ohabeas corpus.<br>Eis o inteiro teor do julgado em questão (fls. 161-162):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRAVICENTE DE ASSUNÇÃO GOMES, contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco (HC n. 0000483-84.2020 8.17.0000).<br>A paciente encontra-se presa preventivamente, pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal.<br>A impetrante requer a concessão de liminar para a expedição de alvará de soltura da paciente.Aduz nulidade na decisão atacada, tendo em vista a falta de fundamentação. Alega ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos e, por essa razão, faz jus à prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão impugnada foi proferida por desembargador. Não há acórdão sobre a matériasuscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se que "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévioexaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou acompetência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC n. 423.705/RS, relatorMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/4/2018, destaquei).<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída, o que impede a dilação probatória na análise do direito vindicado pela impetrante.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre oimpetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegadoconstrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 546.793/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Terceira Seção, DJe de 17/12/2019).<br>No caso, a impetrante não juntou aos autos peça essencial à compreensão e deslinde dacontrovérsia, a saber, a certidão de nascimento da filha menor da paciente.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Na inicial do writ, aimpetrante defende o afastamento daSúmula n. 691do STFdiante da suposta teratologia da decisão impetrada, pois, "a despeito de provas documentais da necessidade da PACIENTE dar assistência à filha menor de 12 (doze) anos - tudo indicado na inicial - inclusive, declaração do Conselho Tutelar, o Desembargador Coator negou tal fato demonstrado e provado, indeferindo a liminar requerida" (fl. 5).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. MÉRITO JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>1. O julgamento do mérito de habeas corpus originário resulta na prejudicialidade dewrit impetrado no STJ para impugnar decisão indeferitória de liminar na origem.<br>2. Agravo regimental prejudicado.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre reconhecer o equívoco da decisão agravada ao afirmar a inexistência da certidão de nascimento da filha menor da agravante. O referido documento foi devidamente anexado àfl. 91 dos autos.<br>Feito o registro, passo ao reexame dowrit.<br>Verifica-se, do andamento processual do feitooriginário, que, em 22/2/2020, foi julgado o mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal a quo.<br>Dessa forma, o ato coator impugnado nestes autos não subsiste, uma vez que foi substituído pelo acórdão de segundo grau, que constitui novo título judicial e, agora, respalda a segregação daagravante.<br>Assim, a decisão impugnada neste writ não produz mais efeitos jurídicos, ocorrendo a superveniente perda de objeto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL E DO REGIMENTAL.<br>1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem. Exegese da Súmula 691/STF.<br>2. Verificando-se o julgamento do mandamus originariamente ajuizado, com a denegação da ordem, restam superados os fundamentos da impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, isto é, contra o indeferimento da medida urgente.<br>3. O julgamento de mérito do prévio habeas corpus prejudica o agravo regimental ajuizado da decisão que, com espeque na Súmula 691/STF, indeferiu liminarmente o pedido.<br>4. Habeas corpus julgado prejudicado e, via de consequência, o agravo regimental aforado, dada a perda de seus objetos. (AgRg no HC n. 323.330/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Quinta Turma, DJe de 18/8/2015, destaquei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO JULGADO PELA INSTÂNCIA LOCAL.PREJUDICADO O SEGUIMENTO DESTE WRIT. NOVO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravante impugna a decisão monocrática que indeferiu liminarmente este habeas corpus, fundamentada no enunciado nº 691 da Súmula do STF.<br>2. Ordem impetrada contra decisão liminar do Tribunal local, almejando a revogação da prisão do paciente por suposta ausência de fundamentos.<br>3. Demonstrada no decreto preventivo a gravidade concreta da conduta imputada, de forma harmônica com o entendimento desta Corte, de que se justifica a prisão de membros de associação criminosa como forma de interromper as atividades do grupo, não se constata a ilegalidade alegada.<br>4. Ademais, a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 461.125/SP, relator Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/10/2018.)<br>Ante o exposto, configurada a perda de objeto dowrit, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>É o voto<br>,