DECISÃO<br>LARISSA NASCIMENTO DA SILVA RESTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2224605-94.2020.8.26.0000.<br>Nesta impetração, a defesa sustenta que o Magistrado de primeiro grau não individualizou a conduta da paciente ao impor a constrição cautelar, pela suposta prática de tráfico de drogas. Aponta haver ofensa ao princípio da homogeneidade, não existirem indícios de autoria e não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Por fim, assere ser a insurgente mãe de criança menor de 12 anos e ser ela a única responsável por seus cuidados.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da acusada. Subsidiariamente, pretende a concessão de prisão domiciliar.<br>Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação, com a cassação da liminar concedida.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Extrai-se dos autos que a ora paciente foi presa em flagrante em 11/9/2020, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>O Juiz de primeiro grau, ao convertero flagrante em prisão preventiva, consignou que a acusada estava em um carro com dois corréus na Rodovia Fernão Dias, em Mairiporã/SP, indo em direção a Guarulhos/SP. Abordados por Policiais Rodoviários Federais, aos pés de um corréu foi localizado 1 kg de cocaína e, em uma mala, "mais de 2 quilogramas de cocaína, divididos em pequenas porções, totalizando mais de seis mil porções" (fl. 22). Assentou que, ao todo, foram apreendidos 2,6 kg de cocaína.<br>O Magistrado primevo, ainda, indeferiu o pleito de prisão domiciliar da investigada, nesses termos (fl. 24, grifei):<br>Por fim, quanto à indiciada Larissa, entendo não ser cabível, nesta etapa, a prisão domiciliar. Muito embora o zeloso Defensor tenha juntado aos autos comprovante de que a indiciada possui filho menor de idade (fl.53), não há elementos indicativos de que, de fato, seja a responsável pelos cuidados do infante. As informações sobre a vida pregressa nada mencionam sobre possuir filhos e, ainda, foi detida durante trajeto longo de carro, o que sinaliza que há outras pessoas capazes de cuidar da criança. Ademais, como já afirmado, as circunstâncias dos fatos são mais graves, em razão da quantidade de entorpecentes. Portanto, indefiro a prisão domiciliar à autuada Larissa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que, ao denegar a ordem, registrou (fls. 52-55, destaquei):<br>No presente ensejo, o que efetivamente se tem é o preenchimento dos requisitos exigidos para decretação e manutenção do encarceramento cautelar dos pacientes.<br>Por fim, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que demonstram a gravidade da conduta específica imputada ao paciente, bem como da situação em que flagrados, é certo que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos.<br> .. <br>Não obstante a paciente alegue possuir filhos menores de 12 anos, é forçoso reconhecer que o presente caso concreto se insere entre as "situações excepcionalíssimas" previstas na decisão proferida pelo C. STF no HC nº 143.641, as quais impedem a concessão de prisão domiciliar.<br>Como mencionado pelo i. Procurador de Justiça, em seu parecer de fls.51/59, a qual adoto como razão de decidir: "No caso, é certo que a paciente possui filho menor de 12 anos de idade, pois juntou comprovante nos autos (fls. 29). Contudo, os elementos de convicção colhidos indicam que o fato de ser mãe de filho menor de doze anos não foi um obstáculo para coibi-la da prática criminosa. E, por conta disso, ela foi presa e apontada como traficante de drogas, sendo constatado, inclusive, que ela e seu "namorado" transportavam drogas, no período noturno, para local distante de sua residência, circunstâncias que autorizam a conclusão de que se trata de conduta absolutamente incompatível aos cuidados que deveriam ser dispensados a um filho de apenas quatro anos. Aliás, o fato dea paciente sair à noite com o namorado, utilizando-se de um automóvel carregado de uma grande quantidade de cocaína, constitui um forte indicativo daexistência de outra pessoa para cuidar da criança, pois não é crível que alguém com apenas quatro anos de idade fosse permanecer sozinha em casa, durante a saída de sua genitora com o namorado. E, pelo que se pode deduzir, a última preocupação da paciente jamais foi com o seu filho. Tanto é que ela nem sequer se lembrou de se referir a ele quanto prestou informações sobre sua vida pregressa, conforme demonstra as informações que ela prestou sobre sua vida pregressa (cf. fls. 19, autos principais). Outrossim, a mesma referiu ser dançarina de forro, o que se deduz que passa longos períodos ausente, confirmando que existência de outra pessoa responsável pelo infante.  .. "<br>Passo ao exame das alegações defensivas.<br>II. Teses de ofensa ao princípio da homogeneidade e de falta de indícios de autoria - supressão de instância<br>Inicialmente, cabe destacar que o acórdão recorrido não analisou as alegações defensivas de falta de individualização da conduta da paciente pelo Juízo singular e de malferimento do princípio da homogeneidade. Dessa forma, o mandamus não pode ser conhecido nesses pontos, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.<br>O mesmo ocorre em relação à apontada ausência de elementos indicativos da autoria. Isso porque, conforme assinalado pela Corte estadual, o exame dessa premissa demanda a análisevertical das provas e dos fatos, providência incabível em ação de cognição sumária e não exauriente como o habeas corpus.<br>III. Motivação idônea da prisão preventiva<br>A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, são idôneos os elementos descritos para converter o flagrante em constrição cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, diante da apreensão de mais de 2 kg de cocaína em poder da acusada e dos corréus, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema. Confira-se:<br> .. <br>2. São idôneos os motivos exarados para justificar a custódia provisória da ré, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - mais de 1,9 kg de cocaína e 22 g de maconha.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 547.268/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/2/2020, grifei)<br>Com base nos elementos descritos, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Ilustrativamente:<br> .. <br>V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, destaquei)<br>IV. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar<br>Importante mencionar o precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, proferido em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda  .. , enquanto perdurar tal condição" (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018, grifei).<br>Foram excetuados na impetração os casos de crimes praticados por elas: a) mediante violência ou grave ameaça; b) contra seus descendentes ou, ainda, c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Tal julgado confere concretude à Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), a qual prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na "primeira infância" - período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante.<br>A referida lei estabelece um conjunto amplo de ações prioritárias que devem ser observadas nessa faixa etária (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Nos termos do inciso V desse dispositivo legal, basta que a investigada ou a ré tenha filho de até 12 anos de idade incompletos para ter, em tese, direito à prisão domiciliar.<br>É perceptível que a alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>Digna de nota, ainda, a decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, proferida em 24/10/2018 no HC n. 143.641/SP, na qual ficou consignado que o simples fato de a mulher preventivamente privada de liberdade responder pela suposta prática do crime de tráfico de drogas não é elemento suficiente para impedir a concessão de prisão domiciliar.<br>Ademais, com a publicação, em 20/12/2018, da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os seguintes dispositivos (destaquei):<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>A alteração legislativa buscou inserir no diploma processual penal norma consentânea com o entendimento jurisprudencial já mencionado, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou pessoa com necessidades especiais. Além disso, a utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal - prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar.<br>Ressalte-se, ainda, que ante a crise mundial de covid-19 e, especialmente, agravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, penso que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>Ainda que, em casos complexos, o recomendável seja o prestígio às competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, como o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões. A custódia ante tempus é, mais do que nunca, o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos e de iminentes conflitos nos presídios.<br>No caso em análise, a defesa comprova ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos (fl. 32), de modo que édescabido o mero juízo de presunção de que ela não é a única que pode cuidar de seu filho. Além disso, não identifico a referência, pelas instâncias ordinárias, a circunstâncias concretas que demonstrassem não ser recomendável a concessão da medida, com a indicação de dados que permitissem concluir que a suposta conduta ilícita oferecesse riscos à prole da ré, tal como a menção à venda de entorpecentes na própria residência. Além disso, o ilícito imputado à acusada não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça e não teve como vítima seu filho.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, concedo a ordem para confirmar a liminar anteriormente deferida e substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar. Fica a cargo da autoridade de primeiro grau a definição das condições para o seu cumprimento.<br>Publique-se e intimem-se.