ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MODIFICADO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 579/STJ. ARESTO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi reapreciado e modificado, sob nova fundamentação.<br>2. Caso concreto em que seria necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada. Incidência da Súmula 579/STJ.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e o recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula 126/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 401/404, que não conheceu de seu recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 579/STJ, tendo em vista que houve reapreciação do acórdão, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, com sua modificação e adoção de nova fundamentação, e ausente a necessária ratificação do apelo, bem como (II) a aplicação do óbice previsto na Súmula 126/STJ, pois o acórdão foi amparado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, todos aptos a manter o resultado do julgado, sendo inexistente a interposição de recurso extraordinário.<br>Sustenta a parte agravante, em resumo, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 579/STJ, ao fundamento de que ".. o agravante impugnou, em sede de recurso especial, a aplicação tanto do IGP-DI quanto do IPCA-E pelo acórdão do Tribunal de origem, o qual se adequou somente no que se refere ao IGP-DI, restando em aberto a análise do período de incidência do IPCA-E." (fl. 408).<br>Também defende que não há falar em incidência da Súmula 126/STJ, pois ".. constata-se que a análise do recurso especial interposto, bem como a inversão do julgado regional, independem do exame de matéria constitucional, visto que a referida análise repousa na interpretação dos preceitos legais acima mencionados e dos demais dispositivos legais elencados nas razões do REsp, pelo que não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal." (fl. 409).<br>Impugnação às fls. 428/435.<br>É O RELATÓRIO<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MODIFICADO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 579/STJ. ARESTO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi reapreciado e modificado, sob nova fundamentação.<br>2. Caso concreto em que seria necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada. Incidência da Súmula 579/STJ.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e o recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula 126/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Conforme se verifica dos autos, o Tribunal a quo, em juízo de retratação previsto no art. 543-C do CPC/73, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado.<br>Dessa forma, aplica-se ao caso entendimento consonante com a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 3/11/2015, no sentido de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".<br>Incide, na espécie, a Súmula 579/STJ, segundo a qual apenas seria desnecessária a ratificação do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o resultado anterior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART.543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula 418/STJ.<br>2. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve-se o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula 418/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental.<br>3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ).<br>4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art.543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.<br>5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.292.560/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012)<br>Assim, como houve alteração do resultado do julgamento, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto era medida de rigor, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Ademais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 349/353):<br>Ad cautelam, registro que as disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/2009 acerca de juros da mora - iguais ao da poupança no débito acidentário não foram, no particular, declaradas inconstitucionais, no julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF - pois se restringiu, de modo parcial, aos juros de caráter tributário -, razão pela qual, no caso em lume, devem ser aplicadas a partir da sua vigência.<br>(..).<br>Anoto, porém, que embora em princípio este Relator comungasse do entendimento acerca da incidência do IGP-DI até o cálculo de liquidação e depois o IPCA-E, atualmente, em face de deliberação tomada, em conjunto, por todos os integrantes desta E. 16a. Câmara de Direito Público, no sentido de se unificar os índices de correção monetária com as decisões do C. Tribunais Superiores, adotará também o INPC - Tema nº 905 do C. STJ, em Recurso Repetitivo, REsp nº 1.495.146/MG  diante da Medida Provisória nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06, até 29 de junho de 2009, quando, em face do julgamento do Tema nº 810, em Repercussão Geral, RE nº 870.947/SE, o E. STF considerou inadmissível a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança - TR - como novo critério de atualização monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, chancelando, portanto, no seu lugar, o IPCA-E.<br>Sobre a matéria, segue a decisão do C. Supremo Tribunal Federal, textualmente:<br>(..).<br>Ressalto, em epílogo, quanto à correção monetária, em relação aos precatórios expedidos ou pagos até o dia 25 de março de 2015, que continua prevalecendo a modulação já realizada pelo C. STF na ADI nº 4.357.<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.<br>Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp126036/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe7/12/2012; AgRg no AREsp 206.733/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.