ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO HENRIQUE ROCHA contra a decisão que não conheceu dohabeas corpusimpetrado em seu favor, no qual fora apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2153807-11.2020.8.26.0000).<br>O agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventivamediante representação do Ministério Público (fl. 57), em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.<br>O decreto prisional fundou-se na grande quantidade de entorpecentes apreendidos (20kg de maconha).<br>O agravante aduz que há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que está preso desde 2019. Alega que a instrução processual não foi encerrada, pois a acusação faz requerimentos de diligências procrastinatórias.<br>Afirma que é primário e tem bons antecedentes.<br>Requer a reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus para que se reconheça o excesso de prazo na formação da culpa, que dura mais de 2 anos, revogando-se a prisão provisória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgRg no RHC n. 126.338/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020).<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus nestes termos (fls. 521-523):<br>Quanto à alegada inocência, a verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>No que diz respeito à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a questão não foi enfrentada pela instância de origem. Também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).<br>Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020). <br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal. <br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fls. 18-19):<br>Na hipótese em apreço, ao que consta das informações prestadas pela magistrada da origem (fls. 410/411), a denúncia foi oferecida e recebida aos 21/03/2019 e, apresentada a defesa prévia, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 05/06/2019. Realizada a audiência de instrução em continuação em 09/10/2019, foi dada por encerrada a instrução; todavia, a acusação solicitou a conversão em diligência para a realização de exame complementar. Atualmente aguarda-se a respostada diligência solicitada. Em decorrência da pandemia, ainda não foi possível remeter o DVD, que contém dados do celular apreendido, para o IC local para que seja feita a complementação do laudo pericial solicitado. "Assim, não se observa tenha a magistrado a quo atuado irregularmente na condução do processo.  ..  Dessa feita, por ora, não se pode concluir que eventual demora seja infundada ou decorra de inércia do Poder Judiciário, a justificar sua imediata soltura. Ademais, como visto, a instrução criminal já foi encerrada, a ensejar a aplicação da Súmula 52, do C. STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de12/3/2019).  <br>Ademais, conforme orientação já consolidada nesta Corte, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ). <br>O agravante, contudo, limitou-se a reiterar a existência de excesso de prazo na formação da culpa, por estar preso há mais de 2anos.<br>Assim, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.