ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E MOTIVOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. USO DE ALGEMAS FUNDAMENTADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>DIOGO LUIZ DA SILVA AMARAL (ou DIEGO LUIZ DA SILVA) interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 236-238, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual fora apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5057600-83.2020.8.21.7000).<br>O agravante alega que está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a decisão contrariar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Colaciona o inteiro teor de diversos julgados (fls. 240-260) e sustenta que o Ministro do STF Edson Fachin,na Reclamação n. 29.303,concedeu liminar para que todos os presos tenham direito à audiência de custódia.<br>Requer a reconsideração da liminar e o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E MOTIVOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. USO DE ALGEMAS FUNDAMENTADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgRg no RHC n. 126.338/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020).<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, adotandoos seguintes fundamentos (fls. 237-238):<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 27):<br> ..  Por sua vez, conforme consignou o Magistrado singular, o periculum libertatis está configurado na gravidade concreta da conduta, em razão das circunstâncias do fato, tendo em vista a apreensão de 38 pedras - quantidade que não pode ser considerada ínfima, assim como em conjunto com as demais circunstâncias do fato. Isso porque, consoante referido na documentação produzida na fase policial bem como foi sinalado no decreto preventivo, a prisão em flagrante do paciente foi precedida de denúncia anônima. Ademais, restou consignado que os agentes estatais que o Diogo, dias antes do fato, havia sido preso em flagrante nas proximidades do local, pela mesma espécie delitiva.  .. Soma-se a isso as incursões criminais prévias registradas pelo ora paciente, o qual registra condenações transitadas em julgado pelo crime de furto, além de processos em curso pelo delito de estelionato conforme certidão de antecedentes criminais extraída do sistema informatizado deste Poder Judiciário.  .. <br>O entendimento acima está em consonância com a orientação jurisprudencial da Quinta Turma, de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020.<br>Ademais, a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020).<br>Quanto à alegada desproporção entre a prisão preventiva e a suposta pena e regime a serem aplicados, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016).<br>Em relação à ofensa à Súmula Vinculante n. 11 do STF, o Tribunal de origem afastou qualquer vício que pudesse alcançar o decreto preventivo, nos seguintes termos (fls. 86-87):<br>Relativamente à alegação de nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em face do paciente ter sido algemado quando do flagrante, violando, assim, o teor da Súmula Vinculante nº 11 do STF, tenho que não há espaço para acolher o pleito em questão.<br>Não se desconhece o teor da referida súmula vinculante, mas também não verifico a vedação expressa do uso de algemas. Há, em verdade, a necessidade de análise da necessidade ou não de manter o réu algemado, ponderando a suficiência e preparo do aparato de segurança do local, a gravidade do fato imputado ao acusado, os antecedentes do agente, a potencial periculosidade do réu, assim como os valores expressados nos princípios da dignidade humana, do devido processo legal e da duração razoável do processo.<br>Dito isto, ao analisar o registro de ocorrência, os agentes de segurança pública consignaram a necessidade do uso de algemas no momento do flagrante com o intuito de preservar a integridade física do paciente e da própria guarnição, tendo em vista que o coacto se encontrava alterado na oportunidade.<br>Assim, tendo sido destacada a necessidade de preservar a integridade física das pessoas presentes, considerando sobretudo o estado alterado do paciente, não há falar em nulidade decorrente do uso de algemas e, em consequência, em violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF (HC n. 385.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/5/2017).<br>Por fim, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>O agravante, contudo, limitou-se a transcrever inúmeras decisões de casos que não guardam relação com o ora analisado, inclusive sem os aplicar ao caso concreto e semimpugnar os fundamentos dadecisão.<br>Assim, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada").<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.