ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, José Antonio Savaris e Flávia da Silva Xavier, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limitaa deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCOdesafiando a decisão de fls. 428/429, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos de que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 ede que se aplicaria aSúmula 83 do STJ.<br>O agravantealega que não merece prosperar o fundamento de ausência de impugnação, já que teriam sido refutadostodos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Para tanto, aponta trechos de seu recurso que seriam hábeis a combater os alicerces da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>O prazo paraapresentar impugnação transcorreu in albis (fl. 444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, José Antonio Savaris e Flávia da Silva Xavier, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limitaa deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Pois bem, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,DJe de 30/11/2018).<br>Convém ressaltar que a Primeira Turma desta Corte compreendeu que incumbe ao agravante se insurgir contra todos os capítulos específicos e autônomos da decisão agravada, admitindo-se o agravo interno parcial nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado e de que haveria concordância com o restante. (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/2/2019;AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe21/9/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, REPDJe 4/10/2018).<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina.<br>Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica, a apontada incidência da Súmula 83/STJ, pois a agravante não demonstrou que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorridoou, ainda, que o precedente invocadonão se aplicaria ao caso dos autos.<br>Do mesmo modo, a partequedou inerte em demonstrar em que ponto o acórdão recorrido teria sido omisso, obscuro ou contraditório,a fim de afastar o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Nessa linha de percepção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO.RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.703.697/PE. ART. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O presente Agravo Interno não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, o Agravo Interno não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.<br>545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Com efeito, na sua petição de Agravo em Recurso Especial, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice, insuficientes, pela sua generalidade, para que seja considerada impugnada a decisão recorrida.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo.<br>4. Inviável o pedido de sobrestamento do feito, para que se aguarde o exame de Embargos Declaratórios que foram opostos no REsp 1.703.697/PE. Não há impeditivo para o julgamento das causas que tratem da matéria em apreço. Nesse cenário, registre-se, ainda, que não há, na espécie, Recurso Especial repetitivo, com tema vinculante, ao caso dos autos (AgInt no REsp 1.845.876/PE, Rel. Min.<br>Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no REsp 1.747.359/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.4.2019).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1685430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.