ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTALEMHABEAS CORPUS.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2.São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, omodus operandida ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>3. Aapreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes -balança de precisão, embalagens, caderno de anotações -, de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS APARECIDO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu dohabeas corpusimpetrado em seu favor, no qual fora apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(HC n. 2208852-97.2020.8.26.0000).<br>O agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva mediante requerimento do Ministério Público (fls. 19-21), por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na apreensão de quantidade e variedade de drogas(3 eppendorfs de cocaína, 3 porções de crack, 6 porções de maconha)e de objetos (1balança digital e 310 eppendorfs vazios).<br>Nas razões deste recurso, o agravante aduz que a decisão monocrática causa manifesto constrangimento ilegal, tendo em vista que inexiste fundamentação idônea para amparar a prisão cautelar.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para a concessão daordem dehabeas corpus e revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTALEMHABEAS CORPUS.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2.São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, omodus operandida ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>3. Aapreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes -balança de precisão, embalagens, caderno de anotações -, de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da segregação cautelar,pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. É o que se extrai do seguinte excerto da decisão agravada (fls. 25-26):<br>Conforme fls. 45/46, foram apreendidas 6 porções de maconha, pesando 60 gramas, além de mais 10 gramas da porção única de maconha, balança de precisão, papel filme, e os 310 microtubos vazios, e três porções menores de cocaína e uma e crack. Tais aspectos demonstram que a custódia cautelar deve ser mantida especialmente pela necessidade de se garantir a ordem pública, profundamente afetada em crimes dessa natureza, bem como a aplicação da lei penal.  ..  Não é o caso de aplicação das medidas cautelares eis que conforme artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar  .. ." E tal se dá porque presentes ao menos um dos requisitos do artigo 312c/c artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, o que faz com que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão seja ineficaz ou inadequada, sendo caso de decreto da prisão preventiva. Por outro lado, não é caso de concessão de benefícios ao paciente em razão da pandemia de coronavírus (Covid-19).Observe-se, nesse sentido, que a Recomendação nº 62, alterada pela Recomendação n.º 78, ambas do CNJ, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício e não restou comprovada a debilidade da saúde do paciente ou a falta de equipe de saúde lotada na unidade prisional.<br>No presente caso, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (6 porções de maconha, pesando 60g, além de mais 10gde maconha,3 porções menores de cocaína e 1 de crack) foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.  <br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para adecretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).  <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).  <br>Ressalte-se que a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações),de expressiva quantidade de dinheiro ede elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com anarcotraficância(AgRgno HC n. 594.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 27/11/2020).<br>Ante o exposto,nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.