ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF.<br>2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que hajademonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido o teriamalferido, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado pela União, desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) quanto à alegação de violação ao art. 2º da Lei nº 13.462/17, incidência da Súmula 284/STF, pois a parte não demonstra de forma direta, clara e particularizada como o acórdão violou o dispositivo de lei federal apontado; (II) no tocante à alegada ofensa aos arts. 3º do Decreto 4.597/42 e 1º do Decreto nº 20.910/32, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente a manter o julgado.<br>O agravante, em suas razões, sustenta que a decisão agravada equivocou-se na aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF, na medida que a União apontou de forma clara a violação ao art. 2º da Lei 13.463/2017.<br>Acrescenta que também não é caso de incidência da Súmula 283/STF, pois em seu recurso especial defendeu a limitação temporal do direito ao levantamento do crédito em contraposição à imprescritibilidade defendida pelo Tribunal de origem.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 193).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF.<br>2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que hajademonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido o teriamalferido, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, o tema trazido à discussão restou assim decido no acórdão recorrido (fl.109):<br>Segundo a própria narrativa recursal, a RPV foi depositada no ano de 2010, vindo a ser cancelada força do advento da Lei nº 13.463/2017. Em 31/07/2018, foi postulada a expedição de nova RPV.<br>A bem da verdade o processo executivo já se encontra extinto desde a expedição da primeira RPV. Desta forma não há mais espaço para se questionar questões inerentes à execução, pois essa fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição da requisição de pagamento.<br>Com efeito, a partir do momento em que o ente público (parte executada) realizou o pagamento, o processo executivo judicial foi extinto e, ainda que o depósito tenha sido realizado em uma instituição financeira, sendo forçoso reconhecer que o valor depositado passou para esfera patrimonial do beneficiário.<br>Assim sendo, tal quantia não mais seria considerada uma dívida passiva da Fazenda Pública, pois os valores, mesmo que depositados em instituição financeira, saíram da esfera patrimonial do ente público, não havendo que se falar em prescrição.<br>Não é demasiado rememorar que o art. 3º, da Lei n.º 13.463/2017 dispõe expressamente que: "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor".<br>Ressalte-se que a Lei em nenhum momento dispôs sobre um prazo prescricional para a reexpedição de novo requisitório, de modo que a prescrição não deve ser simplesmente presumida pelo fato de se ter decorrido relevante lapso temporal entre o depósito da requisição de pagamento e a sua reexpedição.<br>Precedentes da Turma: Processo n.º 0810238-05.2019.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento -, Des. Fed. Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento em 25/10/2019; e Processo n.º 0806331-22.2019.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento -, Des. Fed. Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento em 22/08/2019.<br>Depreende-se, pois, que o Tribunal de origem concluiu que a Lei 13.463/2017 nada dispôs sobre prazo prescricional para a reexpedição de novo requisitório, de modo que a prescrição não deve ser simplesmente presumida pelo fato de se ter decorrido relevante lapso temporal entre o depósito da requisição de pagamento e a sua reexpedição.<br>E sobre esse fundamento basilar que amparou o acórdão recorrido não houve impugnação por parte do acórdão recorrido.<br>Dessa forma, restando fundamento inatacado no acórdão, é certo que o apelo nobre esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.SÚMULA 283 DO STF. MULTA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃODO VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DARAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, uma vez observado o parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784/99, não se vislumbra hipótese de reformatio in pejus no âmbito administrativo. Aplicação da Súmula 283/STF.  .. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.472.354/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,julgado em 8/8/2017, DJe 11/9/2017)<br>Em relação à alegada afronta ao art. 2º da Lei nº 13.462/17, não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal ao concluir que (I) "a partir do momento em que o ente público (parte executada) realizou o pagamento, o processo executivo judicial foi extinto e, ainda que o depósito tenha sido realizado em uma instituição financeira, sendo forçoso reconhecer que o valor depositado passou para esfera patrimonial do beneficiário.";e que (II) "a Lei em nenhum momento dispôs sobre um prazo prescricional para a reexpedição de novo requisitório, de modo que a prescrição não deve ser simplesmente presumida pelo fato de se ter decorrido relevante lapso temporal entre o depósito da requisição de pagamento e a sua reexpedição."(fls. 135/137).<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REALIZADA EM ANTERIOR EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DO TEMA EM AÇÃO AUTÔNOMA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Hipótese em que, estando em curso processo de execução, no qual foi efetuada a retenção de contribuição previdenciária, a autora ajuizou ação ordinária autônoma de repetição de indébito, para reaver o valor que teria sido indevidamente retido, quando da expedição e pagamento de RPV, em anterior processo de execução. A sentença - mantida pelo acórdão recorrido - extinguiu o processo da ação ordinária, sem resolução de mérito.<br>II. O Tribunal de origem rechaçou a tese deduzida na petição inicial da ação de repetição de indébito, reprisada na Apelação, com base em dois fundamentos: (i) o inconformismo, quanto à retenção, deve ser deduzido no bojo da execução; e (ii) não há interesse processual no pedido da ação de repetição de indébito, tendo em vista que a execução está em trâmite, não tendo sido noticiada a impossibilidade de aduzir a questão, naqueles autos.<br>III. Nas razões do Recurso Especial não foram impugnados, especificamente, os fundamentos do acórdão, sendo deduzidos argumentos genéricos, acerca da existência de interesse processual no ajuizamento da ação ordinária autônoma de repetição de indébito, incapazes de refutar os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.<br>IV. A tese de violação ao art. 295, III, do CPC, deduzida no Recurso Especial, não contém comando normativo capaz de refutar os fundamentos utilizados, pela Corte de origem, para rechaçar sua tese, de modo que não há suficientes razões de direito aptas a dar suporte ao pleito recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>V. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 392.612/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.