ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  NÃO  IMPUGNADOS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.<br>1.  Incide  a  Súmula  n.  182  do  STJ  quando  a  parte  agravante  não  impugna  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  <br>2.  Agravo  regimental  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  IRIO  NARCISIO  contra  decisão  monocrática  que,  com  base  no  art.  34,  XX,  do  RISTJ,  não  conheceu  do  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  especial  impetrado  pela  Defensoria  Pública  do  Estado  de  Santa  Catarina  em  seu  favor.<br>O  paciente  foi  condenado,  pela  prática  do  crime  descrito  no  art.  306  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro,  às  penas  de  6  meses  de  detenção  em  regime  aberto,  substituída  por  uma  restritiva  de  direitos,  consistente  em  prestação  pecuniária,  e  de  10  dias-multa,  cumuladas  com  a  sanção  de  2  meses  de  suspensão/proibição  de  obter  a  permissão  ou  a  habilitação  para  dirigir  veículo  automotor,  porque  fora  flagrado  enquanto  dirigia  seu  veículo  com  a  capacidade  psicomotora  alterada  pela  ingestão  de  bebida  alcoólica  (fls.  101-109).<br>O  Tribunal  de  origem,  por  sua  vez,  negou  provimento  à  apelação  defensiva  para  manter  incólume  a  sentença  condenatória  (fls.  141-156).<br>A  decisão  agravada,  ao  não  conhecer  do  writ,  afastou  a  possibilidade  de  deferimento  da  ordem  de  ofício,  ao  concluir  pela  inviabilidade  da  pretendida  substituição  da  pena  restritiva  de  direitos  por  multa<br>Nas  presentes  razões,  aduz  o  agravante  que  "a  instância  ordinária  se  imiscuiu  da  devida  fundamentação  na  decisão  que  culminou  em  violação  ao  artigo  93,  inciso  X,  da  Constituição  Federal,  visto  que  não  há  a  mínima  valoração  dos  elementos  fáticos  em  subsunção  à  legislação  vigente  para  embasar  a  aplicação  da  substituição  da  pena"  (fl.  227).  <br>Reproduz  julgados  do  STJ  supostamente  favoráveis  à  tese  defendida  no  writ.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  presente  agravo  à  apreciação  da  Turma  para  a  concessão  da  ordem  de  habeas  corpus.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  NÃO  IMPUGNADOS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.<br>1.  Incide  a  Súmula  n.  182  do  STJ  quando  a  parte  agravante  não  impugna  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  <br>2.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>VOTO<br>O  recurso  não  reúne  condições  de  prosperar.<br>A  parte  agravante  não  desenvolveu  nenhum  argumento  capaz  de  ensejar  a  alteração  do  entendimento  firmado  na  decisão  agravada.<br>Limitou-se,  no  ponto,  à  reprodução  de  ementas  de  julgados  do  STJ  e  à  simples  reiteração  das  razões  delineadas  na  inicial  do  writ,  insistindo,  genericamente,  no  argumento  de  que  "a  instância  ordinária  se  imiscuiu  da  devida  fundamentação  na  decisão  que  culminou  em  violação  ao  artigo  93,  inciso  X,  da  Constituição  Federal,  visto  que  não  há  a  mínima  valoração  dos  elementos  fáticos  em  subsunção  à  legislação  vigente  para  embasar  a  aplicação  da  substituição  da  pena"  (fl.  227).  <br>Deixou,  assim,  de  atacar  os  fundamentos  do  aresto  agravado,  centrados,  de  um  lado,  na  discricionariedade  do  magistrado  para  decidir  acerca  da  substituição  da  reprimenda  questionada  e,  de  outro,  no  enquadramento  do  feito  à  orientação  jurisprudencial  consolidada  no  enunciado  da  Súmula  n.  171  do  STJ.<br>  Desse  modo,  impõe-se  a  aplicação  da  Súmula  n.  182  do  STJ,  segundo  a  qual  é  inviável  o  agravo  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  A  propósito,  confiram-se  estes  precedentes:  AgRg  no  HC  n.  446.525/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  24/5/2018;  e  AgRg  no  HC  n.  368.635/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  DJe  de  13/8/2018.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  o  voto.