ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado peloMunicípio de Águas Lindas de Goiásdesafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que se deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a parte agravantesustenta que, No Agravo em Recurso Especial interposto anteriormente, mais precisamente no tópico 4 - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 07/STJ - este Agravante cuidou de explanar sobre os fundamentos que, em tese, desconstituiriam a aplicação da referida Súmula 07/STJ ao caso em voga, sob o argumento de que a própria jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuida de diferenciar as situações consideradas "reexame de provas" e "revaloração de provas" (fls. 192/193).<br>Sem impugnação (fl. 203).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que, na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admitiu o recurso especial, por entender que "a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 158).<br>Não obstante, da leitura das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a agravante asseverou o seguinte(fls. 166/167):<br>Este Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no intuito de frear, ou mesmo diminuir a quantidade de processos que lhes eram direcionados, ou mesmo no propósito de não tornar a Corte Especial em uma "terceira instância" editou em meados dos anos 1990, a Súmula no 07, que acabou por impossibilitar o arrazoado especial nas hipóteses em que as partes buscavam "o simples reexame de provas".<br>Ocorre que diante das situações que foram postas junto ao STJ, em diversos casos, as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas, e com isso, superaram o óbice informado na reverberada súmula. A própria jurisprudência da Corte Superior em determinadas situações tratou de fazer a correta distinção entre o que convencionou chamar de "reexame de provas" e "revaloração de provas".<br>Nesse sentido, cumpre destacar que a revaloração da prova, constitui em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias, ou seja, será inteiramente possível aceitar a tese de que o error in judicando (proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder) podem ser objeto de Recurso Especial.<br>Nessa fenda, importante colacionar a esta manifestação o acórdão paradigma que serviu de base para o surgimento da tese que informa que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos mencionados no acórdão constitui mera revaloração da prova, in verbis:<br> .. <br>Diante desta situação, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao proceder com uma nova redefinição do enquadramento jurídico das provas que foram carreadas aos autos, não estará reexaminando-as, o que é expressamente proibido pelo verbete sumular no 07, mas estará efetuando sim uma revaloração das provas juntadas ao processo.<br>Nota-se, desse modo, quea parte se limitou a afirmar, genericamente, que a matéria tratada em sede de recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, não declinando os motivos pelos quais, no seu entender, o óbice apontado pela Corte de origem não seria aplicável ao caso concreto.<br>Ora, "Consoante a jurisprudência do STJ, "se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais"" (AgInt nos EDv na Pet 12.923/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2020, DJe 4/6/2020). Portanto, cabível a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ no julgamento do agravo em recurso especial.<br>Nesse mesmo rumo, "É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), e a aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016).<br>Diante disso, escorreita a decisão agravada ao entender como aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.