DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Goiânia, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III,a,da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (fl. 276):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PROMOVIDA PELO AGRAVADO. IMPESSOALIDADE DO CHAMAMENTO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. NULIDADE DO ATO.<br>Agravo conhecido e provido.<br>Opostosembargos declaratórios, foram rejeitados (fls.236/250).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aosarts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/15. Sustenta que "o decisum recorrido foi omisso, pois deixou de analisar a tese segundo a qual após a interposição doagravo de instrumento e antes deseu julgamento a parte executada, reconhecendo a procedência da divida executada, efetuou o seu parcelamento em 20 (vinte) vezes, inclusive, desistindo expressamente naquele acordo de quaisquer meios de defesa ou recursos já interpostos, o que, por certo, a impede de continuar discutindo em juízo a legitimidade da dívida,e,portanto, enseja a perda do objeto do agravo de instrumento" (fl. 266).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC/2015.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a ora agravante, referindo haver omissão no acórdão embargado, pugnou pelo pronunciamento da Corte de origem, nestes termos (fl. 205):<br>Em que pese a parte executada ter apresentado o presente agravo de instrumento em 14/08/2019,infere-se do documento juntado no evento n. 36 da execução n. 5484663.53 em apenso, que no dia 04/11/2019. ou seja, após a interposição do presente recurso e da apresentação das contrarrazôes, ela reconheceu a procedência do pedido, oportunidade em que efetuou o parcelamento do credito executado cm 20 (vinte) vezes.<br>A propósito, consta na Cláusula V do referido Termo de Acordo que a parte renunciou e desistiu expressamente de quaisquer meios de defesa ou recursos. Vejamos:<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre o parcelamento do crédito executado, rejeitando os pertinentes aclaratórios da ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral (cf. fls. 243/250).<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para darprovimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.<br>Publique-se.