ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Recomendação CNJ n. 62/2020não tem caráter cogente neminstitui direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto -realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado -a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício.<br>2.Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto às condições de saúde de custodiado e à suficiência de tratamento médico a ele oferecido, de modo a não incluí-lo em grupo de risco da covid-19, não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre amatériasuscitada.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO HILÁRIO DOS SANTOScontra decisão monocráticaque não conheceu do habeas corpus.<br>Expõe o agravante considerações fáticas a respeito da disseminação da contaminação pela covid-19, da situação dos presídios do Estado de Santa Catarina, da gravidade da doença em relação às pessoas que sofrem de hipertensão e diabetes e da possibilidade de concessão da prisão domiciliar. Também apresentaconsiderações jurídicas, citando jurisprudência a respeito da questão.<br>Defende que "restam demonstradas a necessidade e a urgência da concessão da prisão domiciliar, observados a condição de saúde do agravante, o risco elevado de seu óbito dentro de um sistema prisional ineficaz e sem as mínimas condições de satisfazer as exigências básicas de prevenção e cuidado, bem como o risco de proliferação extramuros" (fl. 160).<br>Postula a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do agravo regimental pela Turma para que se concedaa prisão domiciliar de ofício.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 175-178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Recomendação CNJ n. 62/2020não tem caráter cogente neminstitui direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto -realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado -a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício.<br>2.Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto às condições de saúde de custodiado e à suficiência de tratamento médico a ele oferecido, de modo a não incluí-lo em grupo de risco da covid-19, não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre amatériasuscitada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>OSTJ firmou a orientação de que a Recomendação CNJ n. 62/2020não tem caráter cogente neminstitui direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto -realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado -a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício.<br>Assim, foi indeferido o pleito de prisão domiciliar ao paciente uma vez que, segundo as provas dos autos e as informações prestadas, a unidade prisional está tomando todas as medidas sanitárias a fim de evitar o risco de contaminação por covid-19 e possuipronto atendimento clínico/médico destinado aos detentos. Constatou-seaindanão haver prova de que a saúde do agravanteesteja comprometida ou de que ele não venha recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, de forma que não se mostra evidente a necessidade de colocá-lo em prisão domiciliar.<br>Ressalte-se que a parte recorrentereitera os argumentos desenvolvidos na inicial do habeas corpus, não apresentando razões para infirmar a decisão ora questionada, motivo peloqual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sobretudo porque em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. Observe-se(fls. 149-151):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO HILÁRIO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo n. 0000636-27.2020.8.24.0064).<br>Alega a impetrante que o paciente integra o grupo de risco da pandemia de covid-19, pois "é hipertenso e diabético" (fl. 3).<br>Aduz que, indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar pelo Juízo da execução criminal, foi interposto o recurso de agravo em execução no Tribunal de origem. Porém, não foi provido.<br>Invocando a Recomendação CNJ n. 62/2020, destaca a precariedade das instalações prisionais e sua inadequação às necessidades de higiene e salubridade para impedir a contaminação e disseminação da doença.<br>Requer a concessão de prisão domiciliar ao paciente.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 80-81).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 86-95) e pelo Tribunal de origem (fls. 97-139).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 141-144).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicialimpugnado.<br>No caso, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 66):<br>No caso em apreço, em que pese o esforço da defesa, a documentação trazida aos autos não é suficiente para concessão ou prorrogação, excepcional, de prisão domiciliar.<br>De plano, convém frisar, que o apenado encontra-se cumprindo pena em regime fechado, hipótese que não atende aos critérios de prisão domiciliar, ditados tanto pela Recomendação n. 62 do CNJ, quanto pela Orientação CGJ/GMF n. 6 desta Corte.<br>O documento anexo ao processo originário (p. 443 do PE), embora aponte ser o apenado hipertenso e diabético, enquadrando-se n grupo de risco, não demonstra que sofre alguma debilidade ou que não venha recebendo tratamento adequado na unidade prisional.<br>Vale dizer, não há sequer atestado médico demonstrando que necessita de maiores cuidados por conta das doenças crônicas mencionadas, longe, portanto, do quadro grave de saúde a permitir a concessão do benefício, nos termos do art. 117 da LEP, como pretende a defesa.<br>Ainda, o magistrado singular pontou os esforços para contenção da pandemia junto ao sistema carcerário e destacou a ausência de indícios de focos da doença dentro do Complexo Penitenciário do Estado, situado em São Pedro de Alcântara, explicando que as visitas estão suspensas e os reclusos não possuem contato direto com os agentes penitenciários, não havendo qualquer suspeita de que o apenado possa estar contaminado, bem como que o estabelecimento não tenha condições de dispender de eventuais cuidados necessários, até porque possui pronto atendimento clínico/médico.<br>Como se vê, não se pode cogitar de flagrante ilegalidade, porquanto ausente a demonstração de intencional desobediência à Recomendação CNJ n. 62/2020, sobretudo porque a instância de origem desincumbiu-se da análise individualizada da situação particular do detento, atentando tanto para sua condição pessoal quanto para as medidas sanitárias adotadas na unidade prisional onde ocorre o cumprimento da pena.<br>Certo é que "a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 576.333/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2020).<br>Confiram-se também estes precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉUS NÃO INSERIDOS NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.<br>7. No caso, além das circunstâncias mais gravosas do delito e do risco de reiteração criminosa, os pacientes não comprovaram qualquer comorbidade que os insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 587.346/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,Quinta Turma, DJe de 10/8/2020.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br> .. <br>4. Com relação à Recomendação n. 62 do CNJ, não foi apresentada qualquer evidência no sentido de que o paciente se enquadra no grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser agravada em razão da contaminação pela Covid-19, ou, ainda, de que no local em que se encontra recolhido não esteja recebendo assistência de saúde.<br>5. Habeas corpus denegado. (HC n. 589.175/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Diante disso, não há desrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020 apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ademais, para entender diversamente do Tribunal de origem, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável na estreita via do writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.