ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1.O RISTJ autoriza que o presidente do STJ ou o relator do feitoprofira decisão monocrática, sujeita a impugnação por meio de agravointerno, de modo que não há violação do princípio da colegialidade,tampouco cerceamento de defesa.<br>2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3.Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SYDNEI JORGE contra decisão daPresidência do STJque não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Alegaoagravanteque há ofensa ao princípio da colegialidade eflagrante cerceamento de defesa ao se negar provimento ao agravo, pois deve ser obrigatoriamente submetido à Turma julgadora.<br>Expõe considerações jurídicas e transcreve jurisprudência a respeito da questão.<br>Requerseja provido este recurso,determinando-se seguimento e julgamento do agravo em recurso especial para seu ulterior provimento.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, tendo em vista aincidência, mais uma vez, da Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.181-2.185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1.O RISTJ autoriza que o presidente do STJ ou o relator do feitoprofira decisão monocrática, sujeita a impugnação por meio de agravointerno, de modo que não há violação do princípio da colegialidade,tampouco cerceamento de defesa.<br>2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3.Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Cabe ressaltar, inicialmente,que o presidente do STJ ou o relator do feito está autorizado a proferir decisão monocrática (arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade,tampouco em cerceamento de defesa (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREspn. 1.638.190/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020; e AgRg no REsp n. 1.869.387/SC, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 23/11/2020.<br>No presente caso, o decisum ora agravado constatouque o Tribunal de origem inadmitirao processamento do apelo especial com base na incidência das Súmulas n.7 e 83 do STJ.<br>Diante de tal panorama, constatando-se que não foram impugnados especificamente referidos fundamentos e considerando-se o que dispõem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, concluiu-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Consequentemente, aplicou-se ao caso o comando da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente regimental, como bem consignou o Ministério Público Federal, verifica-se novamente que a parte não apresenta razões para infirmar a decisão ora agravada, deixando de demonstrarnão sercaso de aplicação do óbice sumular eleito.<br>Assim, não tendo a parte, nas razões do agravo regimental, impugnado os fundamentos da decisão que não conheceudo agravo em recurso especial, novamente incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TENTATIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL A QUO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A defesa não rebateu nas razões do agravo regimental todos os fundamentos do decisum que pretende ver reformado, motivo pelo qual incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.755.450/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.625.783/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020.)<br>Dessa forma, visto que a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para a modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nãoconheço doagravo regimental.<br>É o voto.