ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.A Corte de origem decidiu, com base no acervo probatório dos autos, que a multa administrativa em tela foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor,e que o valor da sanção está adequado aos princípios da proporcionalidade eda razoabilidade. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão ensejaria oreexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recursoespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto peloBanco Daycoval S/A, desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que, para se aferir se o valor da multa imposta ao agravante é exorbitante ou não, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Ficou prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser afastada a Súmula 7/STJ, porquanto não pretende o reexame de fatos e de provas, mas o reconhecimento da ofensa ao art. 57 do CDC, pela não observância dos critérios de graduação da multa que lhe fora imposta.<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 612/616), na qual requer o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.A Corte de origem decidiu, com base no acervo probatório dos autos, que a multa administrativa em tela foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor,e que o valor da sanção está adequado aos princípios da proporcionalidade eda razoabilidade. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão ensejaria oreexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recursoespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, oBanco Daycoval S/A ajuizou ação de procedimento ordinário em face do Estado do Mato Grosso e do PROCON/MT com o fim de anular as multas que lhe foram impostas com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>A sentença de piso julgou improcedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante sustentou a ofensa ao art. 57 do CDC, argumentando que, na fixação do valor da sanção, não foram observados os critérios aplicáveis ao caso.<br>A decisão agravada, por sua vez, negou provimento ao agravo, com base na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e de provas.<br>A agravante, nas razões do agravo interno, diz não concordar com tal fundamento.<br>Sem razão, contudo, pois o que se verifica, no caso concreto, é que a Corte local dirimiu a controvérsia com base em premissas fáticas. Veja-se(fls. 354/355):<br>No que tange ao valor da multa imposta, o apelante alega que é exorbitante.<br>Sem razão, porém, visto que a multa administrativa foi fixada dentro dos parâmetros legais, em razão da gravidade das infrações dispostas no auto de infração e, ainda, observando a condição econômica do fornecedor, de modo que não se evidencia irrazoabilidade no valor fixado administrativamente. Insta consignar que a penalidade de multa imposta pelo Procon encontra amparo no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual:<br>(..)<br>Além disso, a sanção aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço. Em outras palavras, além de sua natureza sancionatória, a multa deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal, uma vez que, no caso, tem-se que o banco em questão é reincidente na prática de infração de normas de defesa do consumidor.<br>Assim, não há como alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se foram observados ou não os critérios legais para afixação do valor da multa imposta, pois a providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.