DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por ORENITA GUEDES SOARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:<br>"1. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A..<br>O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 42e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 239 da CF/88, 5º, §2º, da LC 08/1970, 4º da LC 26/1975, 18, 20 do Decreto 71.618/72 e 489 do CPC/2015, sustentando que: a) "não há se falar em ilegitimidade passiva do Banco, pois segundo as normas vigentes a época, a União faria o depósito e a administração dos recursos ficaria a cargo do Requerido" (fl. 55e); b) "como a Autora não discute os valores depositados pela União, mas os saques indevidos realizados, cuja incumbência de administração era do banco requerido, não há nenhum fato imputável à União que venha a justificar seu ingresso no feito" (fl. 56e); c) "tendo em vista que o objeto da presente ação é a indenização material e moral por desfalques indevidos nas contas do PASEP, e sendo o requerido prestador de serviço público e único administrador do Programa, deve no presente caso ser aplicada a responsabilidade civil objetiva ao requerido" (fl. 56e).<br>Por fim, requer "seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão recorrida que para que seja proferida nova decisão confirmando a legitimidade do Banco do Brasil no polo passiva da presente demanda" (fl. 60e).<br>Contrarrazões a fls. 271/286e.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 293/295e).<br>A irresignação merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter a reparação dos danos morais e materiais ocasionados pelo desfalque em sua conta PASEP.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.<br>Daí a interposição do presente Recurso Especial.<br>Inicialmente, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ.<br>Por outro lado, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:<br>"Com efeito, analisando atentamente os autos, em especial o tema em debate, verifico que a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo fundo será composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.<br>(..)<br>O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) estabelecia que a administração das contas de cada servidor seria realizada pelo Banco do Brasil S.A., autorizando a este a cobrança da supramencionada comissão pelo serviço:<br>(..)<br>Posteriormente, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 26, de 1975, e para as contas criadas após 30/6/1976, na qual se enquadra a conta da parte autora, foi estabelecido um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais, nos termos do artigo 7º do Decreto n o 4.751, de 2003, in verbis:<br>(..)<br>Portanto, resta evidente a ilegitimidade do ora apelado para responder pelos expurgos inflacionários em conta vinculada PASEP, eis que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União" (fls. 30/35e).<br>Tal entendimento merece reforma. Com efeito, conforme se depreende dos autos, na hipótese em questão, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com o objetivo de obter a reparação pelos saques indevidos em sua conta PASEP.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, exsurge a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em relação à pretensão de correção dos valores do PASEP por falhas praticadas como instituição bancária depositária, como no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.<br>2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EVENTUAL INCORREÇÃO NO VALOR CREDITADO NA CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de desfalques em razão de saques indevidos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do réu, sob entendimento de ser mero mantenedor das contas do PASEP.<br>III - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária.<br>IV - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Nesse sentido são as recentes decisões no REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.<br>V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/12/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual resta evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020).<br>Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ,conheçoparcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe provimento,a fim de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da ação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da demanda.<br>I.