DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONI LUCAS ROBINSON, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0004417-36.2020.8.26.0344) assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Ausência do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse - Sentenciado reincidente, condenado pela prática de crime gravíssimo, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa - Histórico prisional conturbado - Benesse que se revela prematura, devendo o apenado ser por mais tempo observado - Recurso ministerial provido.<br>O paciente cumpre pena de 17 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, com vencimento previsto para 1º/1/2032, pela prática de roubo e extorsão qualificada.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão do Juízo singular que deferira a progressão de regime e determinar o retorno do paciente ao regime fechado.<br>O impetrante aponta constrangimento ilegal uma vez que o paciente cumpriu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando o bom comportamento carcerário.<br>Alega ausência de fundamentos idôneos para a manutenção do paciente no regime mais gravoso, já que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não podem ser considerados óbices à concessão do pleito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime semiaberto.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 44-45).<br>Prestadas as informações (fls. 50-53 e 57-68), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso dela se conheça, pela denegação da ordem (fls. 72-76).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O Juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão nestes termos (fls. 16-18):<br>Malgrado o requerimento do Ministério Público, oportuno acrescentar que, com o advento da Lei n. 10.792/03, a qual não apresenta quaisquer vícios seja material ou formal a ensejar a declaração de sua inconstitucionalidade, dando nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, restou dispensado prévio exame criminológico para a concessão de progressão de regime prisional. A Lei n.º 10.792/03 trouxe profundas mudanças na Lei de Execução Penal. Dentre essas alterações se destaca a do artigo 112, que exigia cumprimento de lapso temporal da pena e mérito do sentenciado para concessão dos benefícios legalmente previstos. Esse mérito era aquilatado por meio de exames criminológicos ou pareceres das Comissões Técnicas de Classificação.<br>Agora, essas avaliações foram eliminadas, bastando o cumprimento do determinado lapso temporal e o bom comportamento carcerário.<br>Igualmente, o exame previsto no artigo 34 do Código Penal e artigos 5º a 9º da Lei nº 7.210/84, diz respeito a procedimento administrativo visando à classificação dos sentenciados ao "iniciar" o cumprimento da pena.<br>De qualquer forma, o regime semiaberto poderá ser revogado se o reeducando não corresponder à confiança depositada.<br>Assim, revelando o sentenciado condições pessoais que façam presumir sua adaptação ao novo regime prisional e ante o que consta dos autos, não há como se evitar a almejada progressão. Acrescenta-se que, "a gravidade dos crimes e a extensão das penas não impedem a progressão prisional, posto que não previstas como óbices pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal". (TJSP Agravo n. 225.277-3/5 - Relator Desembargador BITTENCOURT RODRIGUES).<br>Implementado o requisito temporal e comprovado bom comportamento carcerário, é de deferir-se a progressão, consoante nova redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei nº 10.792/03. Assim, mesmo após a edição da referida Lei, a individualização da pena continua a ser respeitada, sendo que a conduta carcerária de cada apenado é que pautará a concessão dos benefícios previstos em Lei.<br>Entendimento em contrário vai de encontro ao intuito do instituto que visa a beneficiar com o cumprimento da pena em regime mais brando, o apenado que demonstre estar apto e ser merecedor da benesse.<br>Ademais, tratando-se de mera progressão ao regime semiaberto, pouco menos oneroso que o regime fechado, não se deve emprestar ao exame do caso critério mais rigoroso, sob pena de tirar-se todo o estímulo ao reeducando que, no regime intermediário, não será devolvido à liberdade nem ao convívio aberto com o meio social, afigurando-se a conveniência e justiça de conceder a progressão desejada, no curso da qual, em sendo seu comportamento inadequado, poderá sofrer pronta regressão.<br>Deve ser concedida a progressão ao regime prisional semiaberto, pois o importante mesmo é a apuração da conduta prisional do condenado e a verificação do exercício de atividades socializantes praticadas por ele, sendo certo que, na modalidade intermediária, continuará cumprindo a sanção mais estimulado a demonstrar aptidão para a vida futura em sociedade que no sistema fechado.<br>Tem-se como requisito subjetivo à progressão de regime o bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional (fls.6).Por fim, o requisito objetivo foi preenchido, conforme cálculo de benefícios elaborado a fls..20<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar o retorno do paciente ao regime fechado, adotando os seguintes fundamentos (fls. 38-41):<br>O recurso ministerial comporta provimento.<br>Extrai-se dos autos que o sentenciado, reincidente, cumpre pena de 17 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, com término de pena previsto para 01/01/2032, pela prática do crime previsto no art. 158, § 3º, do CP (fls. 15/18).<br>Assim, ainda que a prática de crimes graves, equiparados a hediondo ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não seja suficiente, por si só, para indeferir a progressão de regime, é certo que tal situação enseja cautela na concessão de qualquer tipo de benefício.<br>No presente caso, verifica-se do histórico prisional do sentenciado que ele, inclusive quando descontava penas por delitos pretéritos, incidiu na prática de infrações disciplinares de todas as naturezas (leve, média e grave a última em 15/06/2017, consistente em desobediência); perpetrou inclusive fuga da unidade prisional, sendo recapturado no mesmo dia, quando perpetrava novo delito, pelo qual ora desconta penas (fls. 15/18), tudo a revelar sua completa falta de absorção da terapêutica penal que lhe foi dispensada.<br>Em tais casos, a aferição do mérito recomenda análise profunda da conduta carcerária do condenado, não sendo suficiente o simples atestado de bom comportamento para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social.<br>Nota-se, destarte, que o atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para se aferir tais questões, eis que o diretor da penitenciária não descreve a conduta do agravado - considerada boa -, e não menciona o quão ressocializado já está, conforme nos ensina Manoel Pedro Pimentel, bem citado por Renato Marcão:<br>"Ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado nesse mundo novo e peculiar é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições. Assim, um observador desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: trata-se apenas de um homem prisonizado." (MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal, 8ª Ed., SP: Saraiva, 2010, ob. cit., p. 49).<br>Aliás, o trabalho e a boa conduta carcerária são comportamentos que devem ostentar todos os reeducandos, sem que isso represente qualquer favor ou até mesmo mérito; é pura obrigação.<br>Também não podemos resumir a atividade jurisdicional como sendo de chancelaria, de modo a ser o Poder Judiciário mero burocrático ratificador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional.<br>O nosso sistema de valoração das provas é baseado no livre convencimento motivado e, neste caso, cabe ao juiz ponderar tanto o deferimento da benesse, quanto a segurança da sociedade:<br>"PENA - PROGRESSÃO NO REGIME PRISIONAL - NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO CONDENADO. A legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não é um direito absoluto, mas condicionada à segurança da vida em sociedade."(TJSP, RT 717/384).<br>"O direito in concreto à progressão de regime e ao livramento condicional não decorre automaticamente de simples operação matemática, mas depende, também, da avaliação de fatores peculiares da vida prisional somente avaliados pelo competente Juízo da Execução" (STJ, HC nº 38.656/SP, 5ª Turma, j. 12/04/2005, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).<br>Por todo discorrido, é certo que o sentenciado não preenche o requisito de ordem subjetiva para concessão da progressão de regime, valendo observar que, no curso da execução, prevalece o princípio "in dubio pro societate". Caso contrário, a vida em sociedade representaria um "laboratório" para testar a recuperação do preso.<br>Insta consignar, ademais, ser entendimento da Corte Suprema que a confecção do exame criminológico ante o advento da Lei 10.792/03 não é mais obrigatória para fins de progressão de regime, sendo sua realização facultativa, se o juiz, mediante decisão fundamentada, vislumbrar a sua necessidade.<br>É certo que o longo tempo de pena não pode, por si só, obstar a progressão.<br>Porém, no presente caso, o sentenciado demonstrou falta de absorção da terapêutica penal que lhe foi dispensada, sendo certo que ainda terá de cumprir mais de 11 anos de sua pena, sendo temerária sua progressão ao regime semiaberto, o qual exige maior senso de responsabilidade e autodisciplina.<br>Assim, ante a gravidade dos atos praticados e enorme periculosidade e nocividade demonstradas pelo agravado, entendo que o tempo que esteve preso não foi suficiente para se aferir, com a certeza necessária, que ele está apto ao regime intermediário.<br>Desse modo, temerária se revela a concessão do benefício neste momento, sendo necessário que o sentenciado continue no regime mais rigoroso, demonstrando ao Estado que está preparado para vivenciar o regime semiaberto e para a vida em sociedade em um futuro próximo.<br>E, evidenciado de plano o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão, tanto pela análise do caso concreto, do perfil social do sentenciado, da conduta carcerária e ressocialização, desnecessária a determinação de realização do exame criminológico, que é, como dito, faculdade da autoridade judicial.<br>Por esses motivos, inviável a concessão da progressão ao regime semiaberto ao agravado, a qual se mostra prematura, dada a ausência de requisito subjetivo.<br>A conclusão é contrária à orientação do STJ, razão pela qual está constatada hipótese de constrangimento ilegal, passível de ser sanado na presente via.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares já reabilitadas não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal a prévia realização de exame criminológico.<br>Nessa linha, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu o livramento condicional da pena em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do referido exame técnico.<br>2. Não foi apresentada fundamentação válida para o exame criminológico, porque, da leitura do acórdão, extrai-se que, embora preenchido o requisito objetivo, o Tribunal a quo entendeu ser necessária a submissão do paciente à exame criminológico, porquanto os crimes cometidos pelo agravante são graves, envolvendo reiteração criminosa em crimes patrimoniais com exercício de violência ou grave ameaça, aparentando fazer do crime modo de vida.<br>Desse modo, maior cautela deve haver para o deferimento de qualquer benefício, exigindo uma análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo.<br>3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 625.449/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>No que diz respeito ao não preenchimento do requisito subjetivo pela prática de falta disciplinar grave, o STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que falta grave antiga e já reabilitada não obsta a concessão de livramento condicional. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2017. FALTA ANTIGA. REABILITAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso, mas sim em sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal.<br>2. Considerando-se a data da última falta praticada, imperioso notar que há decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado, dada a natureza progressiva do cumprimento de pena.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 513.650/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/09/2019.)<br>Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para ser considerada obstáculo ao deferimento do livramento condicional, a falta grave deve ter sido praticada nos últimos 12 meses, conforme determina o art. 83, III, b, do Código Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS RESTRIÇÕES DO DECRETO DE INDULTO/COMUTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA PARA DEFERIMENTO DE INDULTO. PACOTE ANTICRIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se permite interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto. Em outras palavras, não se pode criar demais restrições à concessão da benesse que não sejam aquelas versadas expressamente na norma presidencial. A leitura que deve ser feita da lei é aquela com base em interpretação que empreste à norma maior concretude possível, porém sempre mantendo como vetor exegético os princípios insculpidos na Constituição Federal.<br>2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão para que, no caso de progressão de regime e livramento condicional tal lapso de tempo não seja igualmente observado.<br>3. Interpretação sistemática e teleológica do art. 4º, inciso IV do Decreto 9.246/2017, com seu inciso I.<br>4. De acordo com o art. 83, III, do Código Penal (redação dada pela Lei 13.964/2019), falta grave praticada há mais de 12 meses não pode obstar a concessão do livramento condicional.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 587.663/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>No presente caso, consta dos autos que a última falta disciplinar grave praticada pelo paciente foi em 5/4/2017; portanto, não pode ser considerada obstáculo à concessão do benefício pretendido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.