ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, SOB OFUNDAMENTO DE QUE OACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. NÃOCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, orecurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recursoespecial, com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravointerno na origem.<br>2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ainterposição de agravo em recurso especial nesses casosconfigura errogrosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto peloDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno, sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial.<br>Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "manejou o oportuno e cabível agravo para levar ao STJ a discussão sobre a violação à norma federal apontada." (fl. 305).<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Osagravados nãoapresentaramimpugnação (fls. 310 e 311).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fls.318/327).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, SOB OFUNDAMENTO DE QUE OACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. NÃOCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, orecurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recursoespecial, com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravointerno na origem.<br>2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ainterposição de agravo em recurso especial nesses casosconfigura errogrosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, para os recursos interpostos sob a égide do novo CPC/15, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial interposto com base nos seguintes fundamentos (fls. 266/267):<br>Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos diversos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870.947, decidindo por não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.<br>Em relação à matéria, o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.<br>Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientaçãofirmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.<br>Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019.<br>Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/15, dessa decisão o recurso cabível é o agravo interno na origem. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.<br>1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.<br>2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.<br>3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.<br>4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.<br>(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.