ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal a quoobstoua expedição imediata do precatório,ao concluir que, na execução, não háparcela incontroversa.No caso concreto,a alteração do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno interposto por Monteiro eMonteiro Advogados Associados eMunicípio de Jundiá,desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, "uma vez que desnecessária a incursão no acervo fático probatório dos autos, bastando mera revaloração das provas já analisadas no acórdão recorrido" (fl. 1.013).<br>Reitera, ainda, as alegações aventadas no apelo nobre acerca da possibilidade de expedição do precatório sobre parcela incontroversa.<br>Requer, desse modo, a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação da agravada às fls. 1.018/1.020.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal a quoobstoua expedição imediata do precatório,ao concluir que, na execução, não háparcela incontroversa.No caso concreto,a alteração do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou no decisum objurgado,a questão trazida à discussão restou assim decidida no acórdão recorrido (fl. 657):<br>No entanto, da análise dos presentes autos, verifica-se não ter o Agravante demonstrado a ausência de controvérsia acerca dos valores discutidos.Tampouco há nos autos da execução decisão que reconheça valores incontroversos, os quais ensejariam a expedição do respectivo precatório.  .. <br>Assim, a alegada ausência de controvérsia de valores nos presentes autos ainda não foi reconhecida pelo Juízo a quo, razão pela qual não há como se acolher o pleito formulado.<br>Há de se registrar, ainda, que melhor sorte não assiste ao Agravante no sentido de aplicação da recente decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Suspensão de Liminar 1.186/DF, que declarou, expressamente, que o comando de suspensão das decisões judiciais que autorizaram o destaque de honorários advocatícios contratuais, em precatórios expedidos pela União, para o pagamento de verbas de complementação do FUNDEF, não atinge as execuções decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, através de patronos para tanto constituídos, tampouco aquelas em que já transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito ao recebimento da referida verba honorária.<br>Isso porque o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no decisum, pois se trata de execução decorrente de ação coletiva e não há, nem na ação coletiva nem nos embargos à execução, pronunciamento judicial, transitado em julgado, que reconheça o direito ao recebimento da verba honorária contratual, de modo que a decisão originalmente proferida na Suspensão de Liminar 1.186/DF continua aplicável ao caso.<br>Cabe registrar, acerca do tema de fundo, que este Sodalício possui entendimento pela"possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório"(REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 31/5/2019).<br>Contudo, na hipótese dos autos, tendo o Tribunala quoassentado a inexistência de parcela incontroversa na execução, o que obstaria a expedição imediata do precatório (fl. 657), é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Note-se que amesma vedação impossibilita a revisão do julgado no ponto em que assentou a inexistência de"pronunciamento judicial, transitado em julgado, que reconheça o direito ao recebimento da verba honorária contratual"(fl. 657).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de Embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.<br>2. In casu, o deferimento do duplo efeito à Apelação, rechaçando a pretensão de expedição imediata de precatório, foi justificado na inexistência de parcela incontroversa.<br>3. Assim sendo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Regimental não provimento.<br>(AgRg no AREsp 657.772/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 4/8/2015)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.