DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDIPO RICARDO MAGALHAES BADU, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática docrimeprevistonoart. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva.<br>Aduz que "e o paciente é presumidamente inocente, é tecnicamente primário e possui residência fixa, com comprovante de endereço.Ademais, não praticou delito revestido de violência ou ameaça." (e-STJ, fl. 5)<br>Argumenta que "a droga supostamente encontrada, foi apreendida em local diverso em que se encontrava o Réu. A busca e apreensão (CPP, artigo 240) é restrição a direito fundamental (inviolabilidade do domicílio, dignidade da pessoa humana, intimidade e a vida privada, incolumidade física e moral do sujeito) e, como tal, deve ser deferida somente no limite de sua autorização legal, a saber, quando os requisitos legais estiverem demonstrados. Deve ser certa, sob pena de nulidade, por violação expressa ao artigo 243, I e II, do CPP." (e-STJ, fl. 9)<br>Sustenta, ainda, que "as garantias do artigo 319 do CPP mostram- se hábeis à garantia dos anseios sociais sem menoscabo do direito fundamental à liberdade de indivíduos ainda considerada inocente." (e-STJ, fl. 10)<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 164).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 168-174)<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus(e-STJ, fls. 178-180).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>"2. Sem antecipar juízo de mérito, consta dos autos que, em 7 de agosto de 2020, por volta das 6h, na Rua Capão Bonito, nº 9, Vila Áurea, e na Rua João Furlani, nº 14-B, Jardim Progresso, ambos na Comarca do Guarujá, Edipo Ricardo Magalhães Badu, guardava, tinha em depósito e trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 24 tirinhas e 11 porções pequenas de maconha, pesando aproximadamente 130g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 93/95).<br>A prisão em flagrante preventiva foi convertida em preventiva em 08/08/2020 (fls. 70/73), decisão contra a qual se insurge por meio do presente writ.<br>3. Consoante se adiantou no despacho que indeferiu a liminar,a decisão impugnada mostra-se suficientemente fundamentada, pois assinalou a prova da existência do crime e indícios bastantes de autoria, bem assim a imprescindibilidade da custódia cautelar, diante das particularidades do caso concreto e das condições pessoais do paciente, nos seguintes termos:<br>"Consta que policiais civis estavam em "cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão e Mandado de Prisão Preventiva expedidos pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Lavras/MG em nome de ÉDIPO RICARDO MAGALHÃES BADU. Relatam terem diligenciado ao endereço situado à Rua Capão Bonito, nº 9, Vila Aurea,Guarujá/SP onde foram recebidos pela pessoa de JOÃO VICTOR MAGALHÃES DE SOUZA, sobrinho de ÉDIPO. Efetuadas as buscas no local foram encontradas 20 tiras e 10 porções de substância análoga à maconha, com odor e características semelhantes. Ainda foi encontrada uma carta endereçada à ÉDIPO chamando-o de BADU e demonstrando seu íntimo envolvimento com a organização criminosa PCC. Foram informados por JOÃO VICTOR que as drogas pertencem ao seu tio ÉPIDO. Em continuidade, diligenciaram até o endereço Rua Particular João Furlani, nº14B, Jardim Progresso, Guarujá/SP onde identificaram no local a pessoa de ÉDIPO RICARDO MAGALHÃES BADU e com ele fo localizada uma porção de droga embalada de modo idêntico às apreendidas na residência anterior." O documento apreendido e que consta das fls. 17/18 traz fundados indícios de ligação ao Primeiro Comando da Capital e que as drogas apreendidas em seu poder se destinavam a ao consumo de terceiros ("fortalecimento da cota verde")." (fls. 70/73).<br>4. Por expressa determinação constitucional (art. 5o., XLIII), o crime de tráfico é inafiançável, além de insuscetível de graça ou anistia. A interpretação desse dispositivo, a rigor, não oferece nenhuma dificuldade, como bem aponta César Dario Mariano da Silva:<br> .. <br>5. No caso dos autos, como já assinalado, as circunstâncias concretas do flagrante desautorizam, frontalmente, a pretensão veiculada nesta impetração.<br>Isso porque, segundo relados dos policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca que resultou na prisão em flagrante do paciente, existem fortes indícios de que Édipo é dedicado à narcotraficância, estando, inclusive, envolvido com o Primeiro Comando da Capital, maior organização criminosa do Estado de São Paulo (fls. 26 e 27).<br>6. Saliente-se que o fato de o paciente ser primário e possuir residência fixa não é obstáculo à decretação da prisão preventiva, quando presentes seus pressupostos:<br> .. <br>7. A estreita via do habeas corpus não comporta exame aprofundado e valorativo de fatos ou provas, sem descuidar que se mostra prematura a prognose atinente à futura dosimetria das penas, para a hipótese de eventual desfecho condenatório.<br>8. Por fim, nada há nos autos que indique que o paciente de apenas 33 anos de idade (fls. 29) se enquadre no chamado "grupo de risco" para contaminação pelo novo coronavírus, tampouco da existência de outra circunstância apta a justificar a adoção de medidas excepcionais da Recomendação n.º 62/2020, sem olvidar que, conforme Ofício SAP/GS 249/2020, recebido pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça, as autoridades responsáveis pela administração penitenciária do estado vêm tomando todas as providências necessárias para a preservação da saúde da população carcerária.<br> .. <br>9. De rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar, resultando inviável, por desdobramento lógico, sua substituição por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>10. Pelo meu voto denega-se a ordem." (e-STJ, fls. 152-157; sem grifos no original)<br>De início, cumpre anotar que a tese de violação do artigo 243, I e II, do CPP, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 345.592/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014.)<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar, melhor sorte não assiste à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, a prisão cautelar do paciente encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto ele é acusado de integrar aorganização criminosaPrimeiro Comando da Capital (PCC), maior organização criminosa do Estado de São Paulo.<br>Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, em 7/8/2020, ele "guardava, tinha em depósito e trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 24 tirinhas e 11 porções pequenas de maconha, pesando aproximadamente 130g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 93/95)." (e-STJ, fl. 152)<br>Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014), sobretudo em caso com o dos autos, em que o paciente é apontado como comandante e principal membro de todo o esquema criminoso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO APOLLO 13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PREVARICAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, em razão das características das condutas delituosas narradas, após extensas investigações mediante interceptações telefônicas da operação policial denominada Apollo 13, a Magistrada singular constatou que se tratava de organização criminosa especializada no cometimento de fraudes à licitação e crimes diversos contra a administração pública que causaram extenso prejuízo ao erário, sendo que os delitos se perpetuam desde 2013 e "a prática dos crimes contra os cofres públicos é continua, diária, não se tratando de se provocar, de uma vez, um rombo milionário em determinado contrato público. Não. E uma espécie de "sangria", a "conta-gotas", em que a cada dia, por cada hora não trabalhada (mas declarada como trabalhada), por cada quilômetro percorrido que não o tenha sido, por cada diária gerada que não tenha embasamento legal, alguns milhares de reais são desviados de sua real destinação". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, e essa indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Recurso desprovido."<br>(RHC 91.162/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES.INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. No caso em exame, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada no modus operandi empregado na empreitada delituosa, pois ele é apontado como integrante de organização criminosa voltada para a prática de delitos diversos, através de fraudes em procedimentos licitatórios e de contratação de parentes sem concurso público, movimentando astronômicas quantias em dinheiro (mais de R$ 6.000.000,00), sendo apontado como um dos chefes da organização. Tais circunstâncias evidenciam o grau de periculosidade do recorrente e justificam sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, inclusive como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. Recurso em habeas corpus não provido."<br>(RHC 109.463/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.