DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MOAB BONFIM DOS SANTOS FERREIRAcontra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões dorecurso especial, a defesaaponta violação dosarts. 59do CPe42 da Lei n. 11.343/2006; bem como dos arts. 64, I, e 63, ambos do CP.<br>Sustenta, em síntese, que a pena-base teria sido estabelecida acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, e que não estaria caracterizada a reincidência, porquanto "não há nos autos deste processo qualquer notícia sobre o trânsito em julgado para defesa naquele processo, de modo que não pode ser reconhecida a agravante por informações estranhas a estes autos" (e-STJ, fl. 419).<br>Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, afastada a reincidência, seja aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 424-432).<br>O recurso foi inadmitido, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 712 do STF e, também, em razão da incidência doóbicedaSúmula7 do STJ (e-STJ, fls. 435-436). Daí este agravo (e-STJ, fls. 442-446).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls.474-477).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Conforme constante da decisão agravada (e-STJ, fl. 435):<br>"O Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo n.666.334/AM (Tema 712), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e reafirmou a jurisprudência no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser consideradas em uma das fases da dosimetria da pena, cabendo ao juiz escolher em qual delas, observada sempre a vedação ao bis in idem.<br>Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nesse ponto, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com tal entendimento (artigo 1030, I, "h"do Código de Processo Civil).<br>No mais, verifico a existência de óbice processual que implica na inadmissão do reclamo.<br>Com efeito, para se chegar a solução contrária à do aresto recorrido, seria necessário o reexame da prova. Nesse passo, cabe reproduzir a Súmula n.7, do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova nãoenseja recurso especial".<br> .. ."<br>Das razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 442-446), constata-se que orecorrente não impugnouo primeiro fundamento; e, em relação ao segundo, o fezde forma genérica, limitando-se a afirmarque "orecurso especial interposto tem como única pretensão a revaloração jurídica da prova documental atinente à configuração ou não da agravante da reincidência" (e-STJ, fl. 444), e "dar uma nova análise sobre os antecedentes" (e-STJ, fl. 445).<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).<br>Acrescenta-se que, em recente julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.