DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO FILIU SILVA - preso cautelarmente no dia 2/12/2020 pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo e receptação - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (HC n. 1416851-27.2020.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na posse de um revólver, calibre 38, produto de furto, carregado com 05 munições, além de uma sacola com dez munições de calibre 38.<br>Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva (e-STJ fls. 47/49).<br>Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando naquela oportunidade, falta de fundamentos para o decreto preventivo. O Tribunal, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.37):<br>E M E N T A - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003) - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO - NÃO ACOLHIMENTO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ÓBICE À CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.<br>I - Paciente foi preso em flagrante transportando um revólver da marca Taurus, Calibre 38, acabamento Oxidado (produto de furto, conforme B.O.DEPAC PIRATININGA 15.265/2019), carregado com 5 (cinco) munições, além de 01 (uma) sacola com dez munições de calibre 38.<br>II - Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art.313, Código de Processo Penal, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam:fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública). não há falar em revogação da prisão preventiva. Ademais, a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.<br>III - Registre-se que o Paciente apresenta registros criminais, contando, inclusive, com condenação definitiva (autos n. 0015930-60.2014 - 1ª Vara Criminal) e responde a ação penal, por crime análogo ao do presente caso (Autos n.0023627-35.2014 - Quarta Vara Criminal).<br>IV- A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.<br>V- Com o parecer, ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, a defesa reafirma a falta de fundamentos para o decreto preventivo, alegando que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão de liberdade provisória, por ter família constituída, residência fixa e trabalho lícito.<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 52/55).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 58/71) e o Ministério Público Federal previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 75/79).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. MinistroFELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015;STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.<br>No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juiz singular, o fez nos seguintes termos (e-STJ fls. 48/49- grifei):<br> .. <br>Verifica-se, in casu, pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, tendo sido abordado portando arma de fogo tipo revolver .38 e diversas munições, no interior do veículo que ocupava, aliados aos maus antecedentes, sendo inclusive reincidente, bem como pela ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, não ser recomendável a concessão de liberdade provisória.<br>Ressalto, outrossim, embora haja Recomendação do Conselho Nacional de Justiça acerca da máxima excepcionalidade na decretação de novas ordens de prisão preventiva no Período de Pandemia, verifica-se, in casu, o fato do(a)(s) custodiado(a)(s) já ter(em) outras passagens criminais e estar em cumprimento de pena, de modo que infiro não ser recomendável a concessão de medidas cautelares mais brandas.<br>Dessa forma, havendo, em tese, prova da materialidade e indícios de autoria, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública e aplicação da leipenal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme descrito acima.<br>ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA de FABRICIO FILIU DA SILVA, nos termos do artigo 310, II, in fine, c.c artigos 312 e 313, do CPP. Serve cópia do presente como mandado.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fls. 45/46- grifei):<br> ..  Portanto, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, foram corretamente apontados e justificados pela Autoridade apontada como coatora, em consequência, os argumentos formulados pela parte Impetrante não permitem concluir pela ilegalidade do ato de constrição da liberdade do Paciente.<br>Registre-se que o Paciente apresenta registros criminais, contando,inclusive, com condenação definitiva (Autos n. 0015930-60.2014 - 1ª Vara Criminal) e responde a ação penal, por crime análogo ao do presente caso (Autos n.0023627-35.2014 - 4ª Vara Criminal).<br>Com efeito, não há se falar em ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como naquela que indeferiu o pedido de liberdade provisória.<br>Por outro lado, as condições pessoais ainda que comprovadamente favoráveis, por si sós, não garantiriam o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.<br> ..  Ademais, ressalta-se que a pena máxima em abstrato, referente ao crime imputado ao Paciente, é superior a quatro anos, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.<br>Assim, diante da presença dos pressupostos autorizadores da segregação e mediante as circunstâncias do caso em concreto que revelam a efetiva necessidade da custódia cautelar, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ, no que tange a decretação da custódia cautelar.<br>Nesse prumo, a pretensão de substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares, não pode ser acolhida.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>Segundo consta dos autos, o paciente responde pelo crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena em abstrato é de 2 a 4 anos de reclusão e, nos termos do art. 313 do CPP, a prisão preventiva somente pode ser decreta nos casos de crimes dolosos com pena em abstrato superior a 4 anos, salvo se o flagrado ostentar condenação com trânsito em julgado, ter sido o crime praticado em contexto de violência doméstica ou se houver dúvida de identificação civil.<br>Ocorre, que no caso,o paciente apresenta registros criminais, contando, inclusive, com condenação definitiva (autos n. 0015930-60.2014 -1ª Vara Criminal) e responde a ação penal, por crime análogo ao do presente caso (autos n. 0023627-35.2014 - 4ª Vara Criminal), sendo portanto, legal a prisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIULIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA 691 DO STF. POSSE IRREGULAR DE ARMA DEFOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOSREQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. RISCO DECONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE O RÉU PERTENCERA GRUPO DE RISCO. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EMJUÍZO PERFUNCTÓRIO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINARNÃO DETECTÁVEIS DE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido deque a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar. Ademais, registros criminais anteriores, anotações de atosinfracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenaçõesainda não transitadas em julgado são elementos que podem serutilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de riscode reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade eadequação da prisão preventiva.<br>2. Quanto à crise mundial da Covid-19, verifica-se que o impetrante,em nenhum momento, afirmou que o paciente pertence ao grupo de riscodescrito no art. 1º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>3. Com relação ao excesso de prazo, ausente ilegalidade na decisãodo Tribunal de origem, uma vez que a análise do pleito demandainformações adicionais a serem prestadas pela autoridade coatora.<br>4. Assim, inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação doenunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferidoliminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido(AgRg no HC 572.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020).<br>Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.