ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO.ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MATÉRIA NÃO SUSCITADA. REQUISITOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).<br>2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS AUGUSTO RODRIGUES ALVES GOMEScontra a decisão de fls. 127-128, que, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois impetrado contra indeferimento de pedido de liminar no writ originário.<br>Defendendo a necessidade de superação da referida súmula,o agravante requer a reconsideração da decisão agravada e, consequentemente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogadapor ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo.<br>Afirma que é primário e dependente químico, tendo, inclusive, se submetido a tratamento desde 2015.<br>Por fim, pugna pela observância à Recomendação do CNJ n. 62/2020.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO.ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MATÉRIA NÃO SUSCITADA. REQUISITOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).<br>2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reparos.<br>Reitero que a matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>O entendimento pacificado pelo STJ é o de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de tetralogia da decisão singular. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.  ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Assim, somente "em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário,  admite-se  o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120.274/ES, relatoraMinistra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2014).<br>Ademais, a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP, conforme consta da decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem (fl. 25):<br>E, embora a gravidade dos delitos (tráfico e associação para delito tal) não constitua, por si só, fundamento para a manutenção da custódia cautelar, não se pode olvidar que com ele e o menor que com ele traficava foi encontrada quantidade não desprezível de entorpecentes (52,8g de "maconha" e 39,5 g de "cocaína" cf. laudo de constatação fls. 65/68), droga com alto potencial viciante, ele foi abordado pelos policiais militares após demonstrar nervosismo com a aproximação da viatura policial, e, ademais. O menor que estava em sua companhia e trazia a "cocaína" e R$ 319,00 em espécie, confessou a traficância feita pelos dois informalmente, tornando a repetir a confissão perante a autoridade policial.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>No caso, o agravante não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.