DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANO BECKMANN PEDROSO,contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>O recorrente pleiteia a revogação desua prisão preventiva, sob a alegação de ilegalidade da segregação antede ausência de fundamento para a aplicação da prisão cautelar prevista no art. 312 do CPP.<br>Liminar indeferida (e-STJ fl. 468).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 493-495).<br>O Ministério Público opinou pela perda do objeto (e-STJ fls. 511-512).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Água Boa/MT (e-STJ fls. 493-495), verifica-se que, por se tratar de crimes praticados por organização criminosa houve o declínio de competência para 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT.<br>Nesse sentido, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal (Autos penal n. 1001793-13.2020.8.11.0021), constatou-se que, em 26/01/2021, o Juízo de 1º grau, diante do Conflito de Competência Negativo, proferiu decisão substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, bem como determinou a expedição do alvará de soltura.<br>Ante o exposto, julgo prejudicadoesterecurso.<br>Publique-se.Intimem-se.