ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cruzada BandeiranteSão Camilo Assistência Médico-Social, em face de acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma deste STJ, assim ementado (fl. 785):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." ( Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante, em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que "não há qualquer menção sobre a notícia da substituição de entidade que cogere o Hospital Geral de Pedreira." (fl. 794), ressaltando que "Ao contrário do contido na r. decisão, o Requerido demonstrou eficazmente sobre a necessidade de substituição do polo passivo." (fl. 795).<br>Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar ovícioapontado.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 809/811), na qual solicitaa rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado e, ainda, para correção de erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou consignada no acórdão embargado a inviabilidade de conhecimento do agravo interno, tendo em vista que a parte agravante não combateu o alicerce que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial: a ausência de impugnação do fundamento adotado pela Instância a quo para negar trânsito ao apelo nobre, qual seja, a não comprovação do dissídio jurisprudencial. Aplicou-se, por isso, o óbice previsto na Súmula 182/STJ.<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas contradições do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.