ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AGRAVOINTERNO NO AGRAVOEMRECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE, SOBOFUNDAMENTO DEQUE OACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.NÃOCABIMENTO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE.<br>1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil,orecurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recursoespecial,com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é oagravointerno na origem.<br>2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível,ainterposição de agravo em recurso especial nessescasosconfiguraerrogrosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto porDonizeti de Carvalho Rosadesafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível da decisão que não admite o recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal, é o agravo interno.<br>Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser conhecido o agravo em recurso especial, porquanto "já havia sido interposto Agravo Regimental na origem para demonstrar a inaplicabilidade do posicionamento firmado pelo STJ no Tema 104." (fl. 431). Acrescenta que, no caso, a interposição de agravo em recurso especial atende ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que outros motivos foram invocados para a inadmissão do apelo nobre.<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 444/448), na qual solicita o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AGRAVOINTERNO NO AGRAVOEMRECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE, SOBOFUNDAMENTO DEQUE OACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.NÃOCABIMENTO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE.<br>1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil,orecurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recursoespecial,com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é oagravointerno na origem.<br>2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível,ainterposição de agravo em recurso especial nessescasosconfiguraerrogrosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):A insurgência não mereceprosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, para os recursos interpostos sob<br>a égide do novo CPC/15, é cabível agravo interno contra a decisão que negaseguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do STJ exarado no regime de julgamento derecursos repetitivos.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recursoespecial interposto com base nos seguintes fundamentos (fls. 380/381):<br>Opôs-se recurso especial hospedado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, sob alegada violação aos seguintes artigos de lei federal: 535, II, e 743, I, do Código de Processo Civil.<br>Considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito do REsp. nº 1.104.900/ES, Tema nº 104, STJ, DJ de 01.04.2009 (cf. Súmula 393/STJ), que entendeu que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória e, em cumprimento ao disposto na alínea b do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto no pertinente a esta questão.<br>No mais, assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 16/11/2015; EDcI no AgRg no AREsp 531269/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/11/2015. Por derradeiro, não há a cogitada ofensa ao art. 535, II, do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil), haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se que "consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. O Pretório de origem, pronuncia-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldurando, assim, a pretendida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil." (cf. AREsp. 210.910/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/03/2013). No mesmo sentido: REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 09/11/2015; REsp 1.543.664/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/11/2015.<br>Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe a alínea "b" do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais<br>Ressalte-se, ainda, que, mesmo tendo sido interposto agravo interno na origem (fls. 358/368), tal recurso diz respeito a outra decisão (fls. 334/335), a qual foi revogada pela decisão de fls. 379, tendo ficado prejudicado o aludido agravo interno.<br>Seguiu-se, então, aprolação de nova decisão de admissibilidade do apelo nobre, ao qual se negouseguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (fls. 380/381).<br>Assim, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/15, dessa decisão o recurso cabívelé o agravo interno na origem. Não mais existindo dúvida objetiva quanto aorecurso possível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casosconfigura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio dafungibilidade recursal.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃOPUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DORECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADASSEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOSCONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSESPONTOS (CPC/2015, ART. 1.042).3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDOPARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.<br>1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existirexpressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contradecisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada jáhouver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recursorepetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos<br>apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC,em conformidade com o princípio tempus regit actum.<br>2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivoconstitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrorade retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravointerno.<br>3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal deorigem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-seacerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradasnecessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestaçãopontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela partevencida.<br>4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento aorecurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma doart. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.<br>(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.