ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação do agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se deagravo interno interposto por PEAK VALLEY INCORPORADORA LTDA., desafiandodecisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial,porquanto a agravante não impugnou, de forma específica, a totalidade dosmotivos adotados pela instância originária para negar seguimento ao apelo nobre (incidência dasSúmulas 7/STJ e 735/STF).<br>Nas alegações do agravo interno, a parte sustenta que no agravo interposto contra adecisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, foi demonstrada a violação dos dispositivos invocados ante à negativa de suas vigências, bem como a não incidência dos óbices previstos nasSúmulas 7/STJ e 735/STF.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 588)><br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação do agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que peseaos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus daparte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, devedeixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões dedecidir adotadas no julgamento singular.<br>Esse é o teor do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, in verbis:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XVIII - distribuídos os autos:<br>a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado oudaquele que não tiver impugnado especificamente todos osfundamentos da decisão recorrida;<br>Ao interpretar esta regra, a Primeira Turma desta Corte compreendeu que,mesmo no agravo interno, incumbe ao agravante se insurgir contra todos os capítulosespecíficos e autônomos da decisão agravada. De outro lado, passou a admitir a impugnaçãoparcial apenas nas hipóteses em que a parte manifesta expressamente que a sua irresignação sevolta somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante.<br>Assim, "afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o AgravoInterno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta,expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítuloem relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análisedo mérito da irresignação" (AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra Regina HelenaCosta, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018).<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. AUSÊNCIA. OAB. AMICUS CURIAE.REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula182 do TJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todosos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido oseu recurso.<br>2. Hipótese em que o agravante não se desincumbiu do ônus deimpugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos da decisãoagravada.  .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro GURGEL DEFARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2018, REPDJe4/10/2018, DJe 25/9/2018)<br>Em reforço, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente,a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sobpena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnaçãoparcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio deNoronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>No caso concreto, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especialrealizado pelo Tribunal de origem está amparado nos seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; (II)incidência daSúmula 735/STF; e (III) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante selimitou a defender que a Súmula 735/STF é incompatível com a matériainfraconstitucional. Já quanto àSúmula 7/STJ, alegou que "em nenhuma hipótese a recorrente pretende obter no recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório" (fl. 513).<br>Destarte, verifica-se que a agravante, embora tenha manifestadodescontentamento com a decisão agravada, realizou impugnação genérica, revelando uminconformismo desprovido de fundamentação, cuja argumentação se limita a negar asconclusões do decisum, sem elaborar raciocínio capaz de justificar o porquê de suairresignação.<br>Assim, a parte deixou de rebater, de modo específico, os fundamentos adotadospela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte ("Éinviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentosda decisão recorrida").<br>Insta frisar que, quanto aoóbice contido na Súmula 7/STJ, deve orecurso indicar, especificamente, qual ponto da moldura fática delineada na instância ordináriaque, contrastada com a aplicação do direito federal, possibilita conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Em outras palavras, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não bastaque o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame dasprovas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que oagravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com osfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, nasituação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (AgInt no AREsp1.070.028/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA182/STJ.<br>1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Códigode Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência demotivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamentodo Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõeque "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos dadecisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".<br>2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Internotão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferidomonocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se aideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade paraadotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos.<br>3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida àimpossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentosda decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novoCodex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnaráespecificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, olegislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto aobrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razõesque ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônusda parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos dadecisão atacada.<br>5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar asrazões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, aocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022<br>do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contraporespecificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisumhostilizado.<br>6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie aSúmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixade atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), queestá em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021,§ 1º.<br>7. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.