ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DETRABALHO. INSS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Nesse contexto, tampouco há falar na possibilidade de compensação de valores, tal como pleiteado pela agravante.<br>2. Tendo sido afirmado pelas instâncias ordinárias que houve negligência por parte da empresa, a justificar a procedência da ação regressiva, tenho que a alteração das conclusões adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FRS S/A Agro Avícola Industrialdesafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo, por entender que: (I) acontribuição com o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho e (II)tendo o Tribunal de origem afirmado que a situação retratada nos autos evidencia afronta às normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não cabe a esta Corte de Justiça estabelecer conclusão jurídica diversa(Súmula 7/STJ).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) a decisão monocrática foi proferida fora das possibilidades previstas na legislação, tanto pelaausência de enquadramento nas hipóteses listadas no inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, quanto pela falta de cotejamento pontual entre os precedentes utilizados na decisão agravada com o caso em análise; (II)oSAT caracteriza-se como um seguro de responsabilidade civil, pois o empregador deve suportar de modo integral o seu custo com o objetivo de garantir o pagamento de indenização em favor do trabalhador; (III)a comprovação do prejuízo a ser ressarcido por meio de ações regressivas não pode deixar de levar em conta a receita obtida pelo INSS relativa àcontribuição social do empregador para o SAT; (IV)os valores pagos a título de contribuição são muito superiores às despesas do INSS com o pagamento de benefícios em favor dos empregados da Ré, de modo queacondenação viola o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa; (V)a cobertura do risco de acidentes deve incluir o pagamento de indenização também nos casos de culpa ou dolo da empresa e (VI) a avaliação das questões não demanda qualquer reexame das provas, pois a sua constatação pressupõe, tão somente, a análisedo quadro fático expressamente admitido pelo Tribunal de segundo grau.<br>Impugnação às fls. 680/685.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DETRABALHO. INSS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Nesse contexto, tampouco há falar na possibilidade de compensação de valores, tal como pleiteado pela agravante.<br>2. Tendo sido afirmado pelas instâncias ordinárias que houve negligência por parte da empresa, a justificar a procedência da ação regressiva, tenho que a alteração das conclusões adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que peseaos argumentos deduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do art. 932, IV,a, do CPC/15 c/c o art. 253, II,b, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ, é autorizado ao Relator dar ou negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiçar, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Desse modo, inexiste qualquer nulidade decorrente do julgamento monocráticoa ser sanada.<br>Ademais, convém repisar que épacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.Nesse contexto, tampouco há falar na possibilidade de compensação de valores, tal como pleiteado pela agravante.<br>Isso porque o art. 120 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o ajuizamento de ação regressiva em desfavor da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. Por outro lado,"O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho". (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Na mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA AO ART. 120 DA LEI 8.213/1990.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No tocante à alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC/2002 sob o argumento de que a prescrição seria triental, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.<br>2. Sustenta-se que o custeio pelo empregador do seguro acidentário por meio do recolhimento mensal do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho - exclui sua responsabilidade civil em caso de infortúnio acidentário. A parte, porém, não aponta o dispositivo de lei que entende violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ademais, verifica-se que o aresto vergastado está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.<br>3. Sobre a suposta vulneração do art. 120 da Lei 8.213/1990 sob o argumento de que a CLT e as normas regulamentadoras ditas infringidas para caracterização da responsabilidade da ora recorrente não se aplicam ao caso, porque teria sido contratada por empreitada, a insurgente não infirma o argumento de que, apesar de o falecido não ter sido regularmente registrado em carteira de trabalho, estava vinculado à ora agravante. Além disso, ainda que não incidisse o óbice da Súmula 283/STF, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que é fato incontroverso que o falecido jamais foi empregado da ora agravante. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1784254/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO.SÚMULA 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PAGAMENTO DO RAT. SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA 282 DO STF.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que a empresa recorrente é responsável pelo acidente, pela não ocorrência de culpa exclusiva da vítima e pela desnecessidade de nova prova pericial com suporte nas provas dos autos.<br>2. A revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art.120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min.Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).<br>4. Ausente a contestação a fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. A matéria referente ao art. 945 do Código Civil e as alegações de que a perícia foi realizada à revelia da insurgente, bem como de que não houve a resposta dos quesitos, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1332924/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECEM A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos se a empresa recorrida incorreu em negligência de modo a caracterizar a sua responsabilidade civil, assim como possibilitar a ação regressiva da autarquia previdenciária em busca de ressarcimento das parcelas do auxílio-doença pagas ao segurado em virtude de acidente de trabalho.<br>2. A legitimidade para propositura da ação regressiva pela autarquia previdenciária diz diretamente com a comprovação de que a conduta culposa da empresa gerou o dano ocasionado ao segurado. O conjunto fático-probatório dos autos afirma a culpa da empresa. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do empregador pelo acidente é pretensão inviável nesta seara recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art.120 da Lei 8.213/1991.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1571912/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)<br>Quanto ao mais, verifica-se que, na hipótese vertente,o Tribunal de origem afirmou expressamente que houve negligência da empresa no cumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho. Veja-se (fl. 552):<br>Desse modo, estão presentes os elementos da responsabilidade: o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa (não cumpriu normas de prevenção de acidentes/doenças ocupacionais no ambiente).Assim, sendo possível imputar a responsabilidade pela doença ocupacional da segurada Ivani de Fátima Moura de Oliveira à empresa ré, fica obrigada, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991 a indenizar regressivamente o INSS pelo pagamento do benefício previdenciário no período indicado<br>Nesse contexto, tenho que a alteração das conclusões adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.<br>2. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandariam, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA DO EMPREGADOR. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .<br>3. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art.120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1571912/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1258436/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.