ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ACÓRDÃO ANCORADO NA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de recurso especial em que se apontouofensa ao art.30 da Lei n. 3.820/60, argumentando-se que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no dispositivo legal referido é aplicável somente aos procedimentos disciplinares instaurados contra profissionais farmacêuticos.<br>2. No caso, apesar de alegarafronta a dispositivode lei federal, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da Resolução nº 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, fundamento que impede o conhecimento do recurso especial porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida art. 105, III, a, da CF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto peloConselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Suldesafiando decisão que não conheceu dorecurso especial, sob o fundamento de que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da Resolução nº 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal.<br>Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que não há necessidade de análise de resolução, mas de dispositivo da Lei n. 3.820/60, que trata dos processos ético-disciplinares.<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 243/270), na qual solicita o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ACÓRDÃO ANCORADO NA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de recurso especial em que se apontouofensa ao art.30 da Lei n. 3.820/60, argumentando-se que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no dispositivo legal referido é aplicável somente aos procedimentos disciplinares instaurados contra profissionais farmacêuticos.<br>2. No caso, apesar de alegarafronta a dispositivode lei federal, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da Resolução nº 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, fundamento que impede o conhecimento do recurso especial porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida art. 105, III, a, da CF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Comércio de Medicamentos Brair Ltda., ora agravado, perante o Tribunal Regional da 4ª Região, com o fim de reformar decisão do juízo de piso, o qual rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul, ora agravante.<br>O acórdão recorrido concluiu pela nulidade doprocedimentoadministrativo em que foi fixado o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto na Resolução n.566/2012, editada pelo Conselho agravante.<br>Nas razões do recurso especial, apontou-se ofensa ao art.30 da Lei n. 3.820/60, argumentando-se que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no dispositivo legal referido é aplicável somente aos procedimentos disciplinares instaurados contra profissionais farmacêuticos.<br>A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do recurso especial, tendo em vista que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base naanálise daResolução nº 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia.<br>Confira-se, a propósito, excerto da fundamentação adotada pela Instância a quo (fls. 127/128):<br>Dispõe o art. 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60 que o prazo para interposição de recurso administrativo ao Conselho Federal de Farmácia é de 30 (trinta) dias:<br>(..)<br>No entanto, o Conselho Federal de Farmácia fixou, por meio da Resolução nº 566/2012, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recursos:<br>O artigo 7º da referida resolução estabeleceu:<br>(..)<br>Tenho que a Resolução nº 566/2012 alterou e inovou na disciplinada Lei nº 3.820/60, extrapolando o âmbito de atuação.<br>Portanto, a resolução desborda do âmbito regulamentar ao reduzir o prazo recursal.<br>Nem se argumente que o prazo recursal previsto na Lei nº 3.820/60 alcança somente as penalidades disciplinares, uma vez que deve ser aplicado, por analogia, a toda e qualquer punição imposta pelo Conselho.<br>(..)<br>Assim, como o exequente não observou o prazo estipulado no art. 30, parágrafo 2º, da Lei 3.820/60, deve ser declarada a nulidade dos procedimentos administrativos que embasaram a CDA. Acrescento que o fato de a Executada haver manifestado sua insurgência no prazo recursal não legitima a manutenção de ato viciado de nulidade insanável, presente na ofensa ao devido processo legal.<br>Assim, apesar de alegar afronta a dispositivos de lei federal, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da Resolução nº 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, fundamento que impede o conhecimento do recurso especial porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida art. 105, III, a, da CF.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RECURSAL DIVERSO DO CONSTANTE NA LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESOLUÇÃO.OFENSA REFLEXA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A análise da pretensão recursal suscita indispensável interpretação da Resolução n. 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, sendo meramente reflexa a ofensa ao dispositivo legal indicado no recurso.<br>2. A tese segundo a qual o prazo para interposição de recurso administrativo previsto no art. 30, § 2º, da Lei n. 3.820/1960 é aplicado apenas aos profissionais farmacêuticos (pessoas físicas), e não às empresas, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pelo que está ausente o requisito do prequestionamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1853308/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.