ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, ofundamentoadotadopelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado pela CELG Distribuição S.A. - CELG-D,desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por entender que não foi impugnado, especificamente, o fundamentoda decisão que não admitiu, na origem, o apelo especial, qual seja, a incidência da Súmula 282/STF.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fls. 376/377):<br>Em relação a Súmula 282, a matéria versada pelo Recurso Especial mostra-se como questão de Direito, sendo específica demais para ter sua apreciação pelo Colendo STJ impedida; importa dizer ainda, que não se faz necessária a análise de qualquer das provas produzidas no processo, mas apenas a interpretação e aplicação da legislação suscitada, o que somente poderá ser realizado por esta instância superior.<br>Excelência, infere-se da peça de interposição do Agravo em Resp, informa que houve o prequestionamento (Súmula 282) quando demonstrou a divergência jurisprudencial.<br>Ademais, não é necessário que seja indicado expressamente na peça de interposição a divisão de tópicos abordando toda a matéria impugnada, devendo somente ter a parte recorrente trago no cortejo de sua peça a impugnação da fundamentação do decisum agravado.<br>Impugnação às fls. 408/409.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, ofundamentoadotadopelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não comporta êxito.<br>No caso concreto, o juízo negativo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo está assentado noseguintepilar: ausência de prequestionamento da tese jurídica amparada na suposta ofensa aos arts. 188 e 944 do Código Civil.<br>Com efeito, a parte agravante se limitou, nas razões do agravo em recurso especial, a manifestar genericamente que, "no que tange ao prequestionamento, as violações mencionadas vêm sendo sucessivamente alegada pela ora Agravante, constituindo o objeto principal do recurso interposto" (fl. 336).<br>Assim, o agravo deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 282/STF.<br>A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante aausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro,é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate peloacórdão recorrido.<br>A propósito, "Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suasrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luzda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo devalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal aeles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao casoconcreto"(AgInt no REsp 1712126/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/4/2020, DJe 05/5/2020).<br>Assim, uma vez aplicado o óbice contido na referida súmula, deve o recurso indicar especificamente o trecho do aresto atacado em que a tese jurídica tenha sido objeto de análise pelo Tribunal a quo, possibilitando conclusão diversa da adotada peladecisão agravada, sob pena de imposição da Súmula 182/STJ.<br>Portanto, a argumentação veiculada nas razões do agravo em recurso especialnão é capaz de arrostar o entendimento de que o Tribunala quonão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional indicada no recurso especial como violada.<br>Por outro lado, "Consoante a jurisprudência do STJ, "se a lei estabelecepressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - noparticular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932,III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específicados fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial-, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinaçõeslegais""(AgInt nos EDv na Pet 12.923/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2020, DJe 4/6/2020). Assim, cabível a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ no julgamento do agravo em recurso especial.<br>Nesse mesmo rumo, "É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentosda decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai aincidência do art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, doCPC/1973), e a aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 daSúmula deste STJ"(AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016).<br>Diante disso, escorreita a decisão agravada ao entender como aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.