DECISÃO<br>LUIZ ANTONIO COELHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.20.564268-9/000.<br>Neste feito, a defesa entende não estarem presentes os pressupostos necessários à imposição da prisão preventiva ao paciente, pela suposta prática de tráfico de drogas.<br>Requer a revogação da custódia ou sua substituição por cautelas menos gravosas.<br>Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela "concessão parcial da ordem, de ofício, para que seja substituída a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por medidas cautelares alternativas, ratificando-se a liminar deferida" (fl. 141).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que o insurgente foi preso em flagrante e, depois, teve sua custódia convertida em preventiva. Na ocasião, o Magistrado de primeiro grau entendeu ser necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, "em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, que se traduz na quantidade de entorpecente apreendido (oito pedras de crack e vinte e três buchas de maconha) e no dinheiro apreendido em seu poder, montante esse dividido em notas diversas" (fl. 30, grifei).<br>Ainda, registrou (fls. 30-31, destaquei):<br>Na verdade, as circunstâncias de fato apontadas no auto de prisão em flagrante e no conjunto de informações trazidas pela autoridade policial, em apreensão considerável de drogas, sinalizando a traficância, não só autorizam como recomendam seja o autuado mantido provisoriamente encarcerado, eis que presente o "fumus boni iuris" penal.<br>Assim, estando presentes os pressupostos autorizadores da segregação provisória, e por demonstrar o réu má índole, a prisão preventiva é cabível e recomendável para garantia de ordem pública por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante.<br>Pelos motivos apontados, não se dá o caso de lhe conceder a liberdade provisória.<br>Outrossim, estando demonstradas os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no decreto da prisão preventiva, inaplicáveis as medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, uma vez que essas, dada à quantidade de entorpecentes apreendidos e em vista da maneira como estavam sendo mantidas, apontando para a prática do tráfico, não obstariam o autuado de continuar praticando esse delito.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado.<br>II. Inidoneidade da cautela máxima<br>A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade.<br>Com efeito, na hipótese, não obstante a existência decircunstâncias concretas a justificar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, a saber a apreensão de 1,46 g de cocaína e de 33,93 g de maconha com o paciente, julgo não se revelarem suficientes tais motivos, em juízo de proporcionalidade, para conservar o acusado sob o rigor da prisão preventiva - providência cautelar mais gravosa -, sobretudo porque a quantia de entorpecentes, muito embora não seja ínfima, não é elevada a ponto de justificar a cautela máxima. Além disso, o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoas.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. O paciente é primário e portador de bons antecedentes, além disso, a quantidade de droga apreendida não é vultosa (98 comprimidos de droga sintética semelhante a ecstasy, 61 sementes ou frutos de maconha), logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019).<br>3. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018) e n. 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de investigação criminal - e, por conseguinte, a deflagração de ação penal - nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, "especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica" (REsp n. 1.838.937/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/11/2019).<br>4. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. 0183.19.007706-9, pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente.<br>(HC n. 543.255/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 12/3/2020)<br>Ademais, ante a crise mundial do novo coronavírus e a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.<br>Na atual situação, reputo que, salvo necessidade inarredável da custódia preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que se comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição de provas e/ou ameaça a testemunhas, o exame da necessidade de manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>Deveras - diante do imperioso confronto com a emergência de saúde pública atual, à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao CPP determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019) -, é plenamente possível que a autoridade judiciária considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Aliás, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ aconselha aos "Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus", uma vez que "um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos" (grifei).<br>In casu, apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao insurgente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, e por mais que o recomendável seja o prestígio às competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da Covid-19 nas prisões.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e c) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado -, sem prejuízo de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se ao réu que a violação dessas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da medida mais gravosa.<br>Publique-se e intimem-se.