DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 587):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de aplicação do novo Código Florestal ao caso concreto, sob o fundamento de que o "título executivo obtido após o trânsito em julgado não pode ser modificado em virtude de alteração legislativa". Determinou, assim, expedição de ofício à CBRN para que a análise do CAR em 120 dias seja efetuada com observância da Lei n. 4.771/65.<br>2. Possibilidade de aplicação da Lei n. 12.651/2012 no caso concreto, quanto ao que se refere à reserva legal, desde que preenchidos os requisitos legais e haja aprovação da autoridade administrativa competente. Inexistência de ofensa ao título executivo judicial. Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 6º da LINDB; 4º, VI, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Sustenta, em síntese, a inviabilidade de aplicação de dispositivos do novo Código Florestal (Lei n.12.651/12) "por violar os direitos ambientais adquiridos e, no caso dos autos, a coisa julgada material, além de ofender o princípio da proibição do retrocesso" (fl. 606).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da "Possibilidade de se reconhecer a retroatividade das normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior".<br>Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em 10/9/2019, afetou a matéria ao rito dos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019).<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.062/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.062 .<br>Publique-se.