DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. USO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO. PENA. Ausente prova da traficância, desclassifica-se para o art. 28 da Lei 11.343, com consequente declaração de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, após detração.<br>Recurso provido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no que concerne à presença de circunstâncias que caracterizam o tráfico de drogas, trazendo os seguintes argumentos:<br>Entretanto, apesar da apreensão da droga que o recorrido trazia consigo e tinha em depósito no interior da residência, o Sodalício goiano afirmou, contraditoriamente, que sem prova da mercancia não restaria configurado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, sim, mero uso. (fls. 520).<br>Contudo, olvidou a Corte goiana que a soma dos elementos tidos como individualmente insuficientes resulta num conjunto probatório robusto apto à manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. (fls. 522).<br>A priori, mister destacar a prescindibilidade da prova inequívoca da destinação comercial da droga, uma vez que o próprio texto legal incrimina as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter e m depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (fls. 522).<br>Nesta senda, denota-se que o ora recorrido foi denunciado e sentenciado pela conduta de trazer consigo e manter em depósito substâncias ilícitas, em razão de ter sido flagrado com parte da droga junto ao seu corpo e o restante dentro da sua residência. Assim, ao exigir a certeza da difusão ilícita da droga, o Tribunal de origem desconsiderou a natureza mista alternativa do tipo penal, segundo a qual a flexão de qualquer dos verbos arrolados na norma consuma o crime. (fls. 523).<br>Sendo assim, a apreensão de quase meio quilo de drogas, somada à existência de tais itens, denota que a substância entorpecente não era destinada ao uso, mas sim à disseminação ilícita da droga, conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei de Drogas. (fls. 524).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No tocante à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>É certo que os produtos apreendidos com o apelante constam da lista dos proscritos, (476,3 g de maconha e 7,980 g de cocaína, mov. 1, arq. 11). No entanto, os elementos não confirmam com a necessária segurança a destinação comercial. Aliás, as testemunhas ouvidas em juízo nada atestam a não ser a propriedade.  ..  Dos trechos, vejo não haver mínima prova a confirmar a destinação à venda. Somente a quantidade de maconha poderia apontar para a possibilidade de comércio. Contudo, a prova que vincula Robson ao tráfico são as declarações dos policiais não coadjuvadas por outro elemento probatório. E a apreensão ocorrida de maneira ocasional, ou seja, não precedida de vigilância ou investigação, só permite suposição.  ..  Entendo que a negativa é crível, porque, inobstante as declarações dos policiais devam ser levadas em consideração, não são suficientes para demonstrar cabalmente, na hipótese, a mercancia pelo acusado. Aliás, após confrontá-las com o acervo probatório, verifica-se que foi precipitada a conclusão de venda de entorpecente, já que não se levantou a comprovação. Não bastasse inexistir qualquer investigação pretérita acerca de possivel traficância, tampouco há noticia de negociação com usuários de drogas. Sequer foram efetivadas diligências, ainda que pequenas, seja na fase investigativa ou na judicial, para buscar a comprovação do delito pelo recorrente.  ..  No caso em apreço, mostra-se temerário manter a condenação fundamentada tão somente na apreensão de entorpecente com o réu, sem qualquer outro elemento a respaldar a destinação à mercancia (fls. 508/509).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.