DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIRCE DA ASCENCAO MOREIRA, contra decisão que conheceu do agravo interposto por MARLENE CAFIERO para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS E OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso epecial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido<br>Alega a embargante que a decisão contém erro material quanto aos honorários advocatícios, que foram majorados para 15%.<br>Sustenta que os honorários já foram elevados para 15% sobre o valor do imóvel no acórdão objeto do recurso especial e que devem, assim, ser reajustados para 20%.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Da análise da decisão embargada, verifica-se a existência de erro material com relação aos honorários advocatícios, uma vez que estes já tinham sidomajorados pelo acórdão recorrido para 15% sobre o valor do imóvel.<br>Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para sanar oreferidoerro material e, com isso, alterar o parágrafo que trata da majoração dos honorários advocatícios para o seguinte texto:<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro para 20% sobre o valor do imóvelos honorários fixados anteriormente.<br>Forte nestas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar erro material quanto à majoração do valor dos honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.<br>1. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material quanto ao valor dos honorários advocatícios.