ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>CLEOMAR ANTONIO CONCATTOinterpõe agravo regimental contra decisão doPresidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustentaque a decisão está equivocada, afirmando o seguinte(fl. 395):<br>O acordão recorrido enfrentou a tese levantava pela defesa de inexistência de provas para embasar a condenação e aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Extrai-se do corpo da aludida decisão que se fez menção a existência de autoria e materialidade delitivas por meio dos documentos atrelados ao feito e dos depoimentos dos policias militares que atuaram no caso.<br>Mencionou-se a credibilidade das palavras dos agentes públicos e o fato de o agravante não ter sido ouvido em razão da decretação de sua revelia.<br>Por fim, entendeu-se pela manutenção do decreto condenatório e inviabilidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Em face desta decisão, a defesa interpôs Recurso Especial alegando que houve ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Questionou o fato de o agravante não ter sido ouvido em juízo e atacou os depoimentos utilizados para embasar o acórdão.<br>Ao contrário do que consignado na decisão monocrática, a defesa impugnou especificamente de todos os fundamentos apresentados no acórdão, não se podendo falar em afronta ao art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno da Corte.<br>Requero provimento do presente agravocom sua análise pela Turma.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do regimental e, caso dele se conheça, por seu desprovimento(fls. 406-413).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Consta da decisão monocrática ora atacada que o Tribunal de origem, ao inadmitiro processamento do recurso especial, reconheceu aincidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e284 do STF, bem como a deficiência de cotejo analítico.<br>Diante de tal panorama, constatando-se que não foram impugnados especificamente referidos fundamentos e considerando-se o que dispõem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, concluiu-sepelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Consequentemente, aplicou-se ao caso o comando da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente regimental, verifica-senovamente que a parte não apresenta razões para infirmar a decisão ora agravada. Em vez de demonstrar não incidir na espécie o óbice da Súmula n. 182 do STJ, inadvertidamente, busca demonstrar que seu apelo especial atacou todos os fundamentos de mérito objetodo acórdão. Tais fundamentos não foramutilizadospor este Tribunal para inviabilizar o processamento do agravo em recurso especial.<br>Assim, não tendo a parte, nas razões do agravo regimental,impugnado os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, novamenteincide a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TENTATIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL A QUO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A defesa não rebateu nas razões do agravo regimental todos os fundamentos do decisum que pretende ver reformado, motivo pelo qual incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp n. 1.755.450/TO, relatorMinistro RogerioSchiettiCruz, SextaTurma, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.625.783/RJ, relatorMinistro JoelIlanPaciornik, QuintaTurma, DJe de 15/9/2020.)<br>Dessa forma, como o agravantenão apresentou argumentos suficientes para a modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.