ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA PENAL. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DASCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido.<br>2. Não há falarem ausência de fundamento idôneo parao aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais se as instânciasordinárias adotamfundamentação consistente eequilibrada, amparada em dados concretosextraídos da conduta imputada aoréu.<br>3. Não há desproporção na pena-base se há motivação particularizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>4.Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FERNANDO DA SILVA e ROBERTO DA SILVA contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O recurso especial, inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DEABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA - TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - DOSIMETRIA PENAL - PRIMEIRA FASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NÃO ACOLHIMENTO - VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração então opostos peladefesa foram rejeitados.<br>No presente recurso, os agravantes alegam ter impugnado, especificamente, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.Em defesa do alegado, reiteram os argumentos deduzidos no agravo em recurso especial acerca da não incidência dos comandos sumulares que ampararam a decisão de inadmissibilidade.<br>Sustentam que o aresto recorridoviolou o disposto no art. 59 do Código Penal, pois, sem apresentar fundamento idôneo, reconheceu como negativas a culpabilidade e as circunstâncias do delito, bem como teria incorrido em"bis in idemna valoração negativa da culpabilidade do réu DIEGO por ser policial militar, e a circunstância do crime, em razão dele (réu) utilizar arma de fogo" (fl. 439).<br>Requerem a reforma da decisão agravada para que se dê regular processamento ao recurso especial a fim de que, nessa extensão, seja provido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial (fls. 455-458).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA PENAL. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DASCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido.<br>2. Não há falarem ausência de fundamento idôneo parao aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais se as instânciasordinárias adotamfundamentação consistente eequilibrada, amparada em dados concretosextraídos da conduta imputada aoréu.<br>3. Não há desproporção na pena-base se há motivação particularizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>4.Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Após novaanálise do feito, reconsidero a decisão agravada por entender que foram impugnados, a contento,os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo, assim, ao reexame da matéria suscitada no recurso especial.<br>Sustentam os agravantes que o acórdão violou o art. 59 do Código Penal "ao valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime" (fl. 365). Aduzem oseguinte (fls. 367-368):<br>O fato do Réu DIEGO ser Policial Militar, por si só,não justifica a valoração negativa da culpabilidade, vez que estaria em pauta oautor do delito e não o fato criminoso.<br> .. <br>Da mesma forma ocorreu quando valorou como negativa a circunstância do delito contra DIEGO, vez que fundamentada nautilização de arma de fogo.<br>Ocorre, Excelências, que como restou indubitável, o réu é Policial Militar, sendo de praxe o porte de arma defogo, não sendo plausível a valoração negativa da circunstância do crimepelo simples porte da arma.<br>Em relação ao réu ROBERTO, incabível a exasperação em razão do ato praticado pelo corréu, sem o prévio ajuste ou concordância daquele. Conforme se afere, a circunstância foi atribuída ao réu DIEGO, vez que portava a arma de fogo em razão do ofício (policial militar), porém, se estendeu ao réu ROBERTO, que em momento algum seutilizou da referida arma.<br> .. <br>Ademais, apontamos a ocorrência de "bis in idem"em razão da valoração negativa da culpabilidade pelo réu DIEGO ser policial militar, e da circunstância do crime, em razão do mesmo réu utilizar arma de fogo,sendo inerente a utilização do armamento na condição de policial militar.<br>Registre-se, inicialmente, que não há como conhecer da alegação de"bis in idem na valoração negativa da culpabilidade do réu DIEGO por ser policial militar, e a circunstância do crime, em razão dele (réu) utilizar arma de fogo".<br>Isso porque tal argumento não foi enfrentado pela Corte de origem, nem por ocasião do julgamento dos declaratórios opostos pela defesa,o que revela a falta de prequestionamento do tema, circunstância apta a obstar o conhecimento do especial nos termos da Súmulan. 282 do STF.<br>Melhor sorte não colhe o recurso no que tange à alegada injuridicidade/carência de fundamentaçãodo acórdão recorridoao valorar negativamente a culpabilidadee as circunstâncias do crime.<br>Primeiro, porque, ao contrário do que sugerem os agravantes,as instâncias ordinárias adotaram fundamentação sólida, equilibradae, portanto, suficiente para amparar suas conclusões acerca davaloração negativa das circunstâncias judiciais, fazendo-o, frise-se, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da sentença condenatória, integralmente corroborada pelo acórdão recorrido (fls. 200-202):<br>No caso dos autos, a instrução processual demonstrou que o réu Roberto ofendeu a integridade corporal da vitima, agredindo-lhe com uma régua de madeira, o que causou as lesões corporais indicadas nos documentos de sequências 1.8 a 1.10, que incapacitaram a vitima para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias.<br>Logo, não há dúvidas de que sua conduta se amolda ao tipo penal antes mencionado.<br>Com relação ao réu Diego, embora não tenha praticado diretamente a figura delituosa, já que não ofendeu a integridade corporal da vitima, concorreu diretamente para o cometimento do crime, pois, utilizando-se de arma de fogo, ameaçou a vitima eliminando as suas chances de defesa, o que facilitou a ação do correu Roberto.<br> .. <br>Passo a dosimetria das penas, de forma individualizada e em consonância com o critério trifásico estabelecido pelo art. 68, caput, do CP.<br>Quanto ao réu ROBERTO DA SILVA:<br>Na primeira fase,analisando as circunstâncias judiciais do art. 59do CP, verifico que:<br>a) a conduta do réu não merece maior censurabilidade, tendo agido com culpabilidade normal à espécie;<br>b) o réu c primário;<br>c) não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social c da personalidade do réu;<br>d) o motivo do crime éo esperado para delitos da espécie;<br>e) a circunstância de o crime ter sido praticado com o emprego dearma de fogo revela a necessidade de exasperação da pena-base;<br>f) o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa.<br>Desse modo, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses dereclusão.<br> .. .<br>Quanto ao réu DIEGO FERNANDO DA SILVA:<br>Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59do CP, verifico que:<br>a) a conduta do réu possui maior culpabilidade, por se tratar dePolicial Militar, de quem se espera justamente comportamento diverso doora analisado;<br>b) o réu é primário;<br>c) não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu;<br>d) o motivo do crime é o esperado para delitos da espécie;<br>e) a circunstância de o crime ter sido praticado com o emprego dearma de fogo revela a necessidade de exasperação da pena-base;<br>f) o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa.<br>Desse modo, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.<br>Ressalte-seque o entendimento em questão está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJretratada no seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO INDEFERIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.PENA-BASE. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que apena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamentoem elementos constitutivos do crime ou com base em referênciasvagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva parajustificar a sua exasperação.<br>3. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve sercompreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, amaior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando deverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que sepossa concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, ofato de o acusado ser policial militar denota ser a condutamais censurável, pois tal circunstância configura maiorreprovabilidade, já que, por integrar a Polícia Militar, deveriacombater e evitar a prática de crimes, o que impõe a fixação dabásica acima do piso legal.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.728.503/DF, Quinta Turma, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2020.)<br>De igual modo, não há como prevalecer a alegação de injuridicidade do julgado na exasperação da pena-base, nos moldes em que realizada.<br>A propósito, conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal àfl. 458,"opreceito secundário do tipo penal em comento (art. 129, § 1º, do CP) prevê sancionamento abstrato bastante elástico (pena de 1 a 5 anos de reclusão). Assim sendo, o acréscimo de 6 meses para cada circunstância judicial atente a um dos critérios jurisprudencialmente adotados. Confira-se: Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo duas circunstâncias judiciais sido consideradas desfavoráveis, tem-se que a pena-base, majorada em 1 ano acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8(HC n. 568.096/RJ, Relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2020)".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.