ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTALEMHABEAS CORPUS.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.<br>3.Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA FERREIRA LOPES contra a decisão que não conheceu dohabeas corpusimpetrado em seu favor, no qual fora apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado doTocantins (HC n. 0004750-71.2020.8.27.2700).<br>A agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva mediante representação da autoridade policial(fl.85), por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput,e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se no envolvimento da paciente com organização criminosa (fls. 85-92).<br>Nas razões deste recurso, aagravante aduz que a decisão monocrática causa manifesto constrangimento ilegal, tendo em vista que inexiste fundamentação idônea para amparar a prisão cautelar.<br>Alega que é devida a revogação da prisão cautelarpor ser indispensável aos cuidados de seusfilhos menores de 12 anos (art. 318, V, do CPP).<br>Requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para a concessão daordem dehabeas corpus e revogação da prisão preventiva ou sua substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTALEMHABEAS CORPUS.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.<br>3.Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>Reitero que, no caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 131)<br>Os motivos que fundamentaram a segregação cautelar da requerente ainda persistem, mormente pelo fato de não ter vindo ao bojo processual qualquer fato novo hábil a ensejar a revogação da prisão cautelar já decretada, a qual merece ser mantida, nos termos da fundamentação já exarada na decisão proferida nos autos relacionados. Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da prisão quando presentes os seus requisitos, sendo a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão insuficiente e inadequada para a hipótese dos autos, uma vez foram deflagradas conversas por meio do aplicativo "WhatsApp", apontando indícios de que a requerente esteve envolvida no tráfico de drogas e supostamente integra em organização criminosa para tal finalidade, evidencia sua periculosidade, o que coloca em risco o meio social.<br>Reafirmo que, conforme orientação jurisprudencial do STJ, o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRgno RHC n. 128.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 24/8/2020; eAgRgno RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,DJede 17/9/2020).<br>Não obstante o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal e a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, a agravante não apresentou provas do grau de dependência entre ela e os filhos. Além disso, o magistrado de primeiro grau ressaltou que "eventual libertação poderia ser um fator gerador de perigo à segurança das crianças" (fl. 137), afirmando haver "outros membros da família que podem ser responsáveis pela tutela das crianças", não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da paciente nessa tarefa (fl. 138), o que justifica a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Ante o exposto,nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.