ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, José Antonio Savaris e Flávia da Silva Xavier, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSSdesafiando a decisão de fls. 325/329, por meio da qual conheceu-se parcialmentedorecurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por entender que:(I) ausente o interesse recursal do INSS quanto à impossibilidade de soma das contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes; e (II) o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste STJ no diz respeito à adoção da atividade de maior proveito econômico como sendo a principal, para fins de cálculo da renda mensal inicial.<br>A parte agravante sustenta que "no REsp nº 1.769.804/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/09/2019, foi decidido que nas atividades concomitantes, quando não alcançado o tempo de serviço/contribuição em cada uma delas, a apuração do benefício de aposentadoria deve ser a somatória dos salários de contribuição, considerando como principal a atividade de maior período contributivo" (fl. 334).<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação ao recurso (conforme certidão de fl. 341).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, José Antonio Savaris e Flávia da Silva Xavier, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Convém ressaltar que a Primeira Turma desta Corte compreendeu que incumbe ao agravante se insurgir contra todos os capítulos específicos e autônomos da decisão agravada, admitindo-se o agravo interno parcial nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado e de que haveria concordância com o restante (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/02/2019; AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/9/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, REPDJe 4/10/2018).<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina. Dentre outros especialistas, José Antonio Savaris e Flávia da Silva Xavier, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>Pois bem, nas argumentações do agravo interno em exame, a parte agravante nada mencionou acerca do fundamento consubstanciado na ausência de interesse recursal, limitando-se a manifestar-se quanto ao capítulo que decidiu acerca da atividade a ser considerada como principal, na hipótese do exercício de atividades concomitantes.<br>Nesse contexto, incide o mencionado anteparo sumular 182/STJ também ao agravo interno.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.