ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE OFENSA. INVIABILIDADE. EXAMEDO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADOS. REEXAME DEMATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.<br>3. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>LEANDRO BRUSTOLIN opõe embargos de declaraçãoa acórdão da relatoria do Ministro Jorge Mussi que não conheceu deagravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl. 3.840):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Na espécie, o provimento agravado encontra-se fundado na incidência da Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 7/STJ, bem como na sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à exasperação da pena-base e da fixação de regime prisional mais gravoso, haja vista a valoração negativa das consequências do crime do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 com arrimo em elementos concretos e exorbitantes ao tipo penal<br>.3. O agravante, ao se contrapor à decisão singular, limitou-se basicamente a reproduzir os argumentos articulados nas razões do recurso especial.<br>4. Evidenciado que o agravante não rebateu os fundamentos assentados no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, por corolário, não merece conhecimento.<br>Oembargantealega a existência de omissões no acórdão.<br>Aprimeira omissão diz respeito à apontada violação, em agravo regimental,dosarts.5º, incisosLIV, LV, LVII eLXXVIII e§§ 2º e 3º, da Constituição Federal;8º da Convenção Americana de Direitos Humanos;14, III, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos;158 e 159 do Código de Processo Penal; bem como da Súmula n. 523 do STF.<br>Aduz que asegunda omissão estaria relacionada ao fato de que, nas razões do regimental, contestou longamente os fundamentos da decisão monocrática, que tratava da suposta correção da dosimetria da pena e da fictícia ofensa à Súmula n. 7 do STJ. Afirma também que não houve manifestação a respeito dos arts. 158 e 159 do CPP;33, §§ 2º, b, e 3º, e 59 do Código Penal; e5º, XLVI, da CF.<br>Requer o acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE OFENSA. INVIABILIDADE. EXAMEDO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADOS. REEXAME DEMATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.<br>3. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Nos termos do art.619do Código de ProcessoPenal,osembargosdedeclaraçãodestinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não há falar em vício de omissãono acórdão embargado,que não conheceu doagravo regimental, uma vez que dele consta fundamentação suficiente para demonstrar que incide na espécie a Súmula n. 182 do STJ.<br>Confiram-se trechosdo julgado (fls. 3.845-3.849):<br>Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do regimental verifica-se que a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para o conhecimento parcial e desprovimento, na parte conhecida, do recurso especial defensivo.<br>Com efeito, no que se refere à nulidade processual suscitada, esses foram os motivos por que não se conheceu da pretensão deduzida (e-STJ fls. 3.798-3.808):<br> .. <br>Como visto, o não conhecimento da pretensão recursal deveu-se à falta de impugnação do principal fundamento apresentado pela instância ordinária para afastar a nulidade alegada, consistente na desnecessidade da análise pericial sobre as munições e artefatos apreendidos para provar a intenção manifestada pela defesa, haja vista a existência dos dados necessários, devidamente documentados nos autos da ação penal. Em suma, verificou-se a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, que, nas razões do agravo regimental em destaque, a parte não procurou refutar de nenhum modo.<br>Do mesmo modo, quanto à individualização da pena, a decisão agravada observou que o acórdão recorrido demonstra sintonia em relação à jurisprudência desta Corte Superior, pois, no tocante à pena-base, motivou o acréscimo de 1/2 (metade) da pena mínima prevista no preceito secundário do tipo com espeque em elementos concretos, consubstanciados nas gravíssimas circunstâncias do crime, que envolveu a apreensão de aproximadamente um milhão de cartuchos, sessenta mil espoletas e milhares de tubos de pólvora em situação irregular e que seriam destinados ao comércio ilegal de munições.<br>Salientou-se, inclusive, que eventual modificação dos motivos da exasperação penal demandaria o revolvimento de questões fático-probatórias, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O regime prisional mais gravoso foi mantido porque, à luz das circunstâncias do crime, devidamente retratadas no acórdão recorrido, do art. 33, § 3º, do CP e da jurisprudência desta Corte Superior, era a medida mais adequada ao caso.<br>A parte agravante, todavia, não procurou rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações sobre sua primariedade e outras condições pessoais.<br>Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os motivos apresentados, sob pena de sua manutenção.<br>Por conseguinte, é de rigor a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Em relação às omissões apontadas, registre-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria decompetência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ouprincípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuiçãode competência recursal disposta na Carta Magna.<br>Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/2/2021; e AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ademais, não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito domérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.<br>A propósito: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.599.453/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020;AgInt no AREsp n. 1.563.915/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.054.332/RJ, relator Ministro Mauro Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2018.<br>Ressalte-se ainda que, ao contrário do que alega a parte, não consta das razões regimentais exposição para demonstrar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ na espécie. Não há, pois, omissão a respeito.<br>In casu, não ocorreu nenhumvício, até porque o agravantenão demonstrou, efetivamente, a existência de omissão no julgado. Aliás, o que se percebe éa simples pretensão de rejulgamento da causa.<br>Efetivamente, nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradiçãoou omissão existe no corpo da decisão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO.DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal -CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>2. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça -STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal  STF.<br>3. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019).<br>4. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relatorMinistro JoelIlanPaciornik, QuintaTurma, DJe de 28/9/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado.<br>3. Constatado erro material na autuação do feito, determina-se a correção do ato.<br>4. Embargos acolhidos apenas para sanar o erro material, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatoraMinistra MariaThereza de AssisMoura, CorteEspecial,DJe de 28/8/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.