ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.ERRO MATERIAL NA EMENTA E NO VOTO DO ACÓRDÃO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. A ocorrência de erro material na ementa e no voto deacórdão enseja o conhecimento de embargos de declaração tão somente para corrigi-lo.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento de agravo regimental não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material na ementa e no voto do acórdão embargado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos porDOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS ao acórdão de fls. 526-535, que deuprovimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA OBJETO DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADORA DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para recorrer de decisões proferidas nas instâncias superiores oriundas de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.<br>2. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 15 dias corridos da intimação da decisão atacada.<br>3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que se constatam, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de prova da materialidade e de indício de autoria, caracterizando, primo ictu oculi, a absoluta falta de justa causa para seu prosseguimento.<br>4. Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.<br>5. Agravo regimental provido.<br>Preliminarmente, o embargante alega nulidade do julgamento do agravo regimental, que reconsiderou a decisão agravada, tendo em vista aimpossibilidadede impugnação dos novos fundamentos desenvolvidos na nova decisão.<br>Afirma quedeveria ser garantidaa inclusãodo habeas corpus em pauta,garantindo-lhe a defesa oral.<br>Argumenta que o julgamento do agravo regimental violou a coisa julgada.<br>Aponta obscuridade, omissão e contradição no acórdão em razão da intempestividade do agravo regimental, além deofensa aosarts. 30 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Destaca que o recurso interposto por parte manifestamente ilegítima não tem o condão de renovar o prazo recursal.<br>Ressalta ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual para atuação em habeas corpus originário.<br>Indicaerro no acórdão quanto ao prazo de interposição do agravo regimental.<br>Salienta a incompetência absoluta da Justiça estadual para apurar suposto fato de denunciação caluniosa ocorrido no recinto do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) e acompetência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para apurar a questão.<br>Defende a atipicidade da conduta e a falta de justa causa para a ação penal, diante daausência de representação e de imputação contra o Desembargador José Ricardo Porto, bem como de investigação ou de processo administrativo.<br>Aduz que o procedimento administrativo contra o magistrado de primeiro grau tramitou na Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-PB e permanece no CNJna Revisão Disciplinar n. 0007273-93.2019.2.00.0000.<br>Afirma que não deu causa a nenhuma investigação ou processo administrativo contra referidodesembargador, porquanto a comunicação foi feita de ofício.<br>Aponta omissão no acórdão quanto àausência de elemento subjetivona conduta, pois a ação de impugnação de mandato eletivo constitui exercício do direito constitucional de defesa.<br>Por fim, requersejam recebidos os embargos de declaração, sanando-se as ambiguidades, obscuridades, contradições, omissões e erro material do acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.ERRO MATERIAL NA EMENTA E NO VOTO DO ACÓRDÃO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. A ocorrência de erro material na ementa e no voto deacórdão enseja o conhecimento de embargos de declaração tão somente para corrigi-lo.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento de agravo regimental não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material na ementa e no voto do acórdão embargado.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado.<br>No caso, verifica-se que houve erro material na ementa e no voto, porquanto o prazo para a interposição do agravo regimental no processo penal é de 5 dias corridos.<br>A ementa de fl. 526 contém a seguinte redação (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA OBJETO DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADORA DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para recorrer de decisões proferidas nas instâncias superiores oriundas de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.<br>2. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 15 dias corridos da intimação da decisão atacada.<br>3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que se constatam, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de prova da materialidade e de indício de autoria, caracterizando, primo ictu oculi, a absoluta falta de justa causa para seu prosseguimento.<br>4. Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.<br>5. Agravo regimental provido.<br>A referida ementa deverá conter a seguinte redação (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA OBJETO DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADORA DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para recorrer de decisões proferidas nas instâncias superiores oriundas de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.<br>2. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 5 dias corridos da intimação da decisão atacada.<br>3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que se constatam, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de prova da materialidade e de indício de autoria, caracterizando, primo ictu oculi, a absoluta falta de justa causa para seu prosseguimento.<br>4. Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.<br>5. Agravo regimental provido.<br>No voto, onde se lê"Ademais, constata-se que, a despeito das alegações do recorrido, o presente agravo é tempestivo.Veja-se que a decisão monocrática de fls. 405-408 (embargos de declaração) foi publicada no dia 29/11/2019; o Ministério Púbico do Estado da Paraíba foi devidamente intimado no dia 9/12/2019 (fl. 411); o agravo regimental foi interposto em 10/12/2019, logo, dentro do prazo de 15 dias corridos" (fl. 529, destaquei), leia-se"Ademais, constata-se que, a despeito das alegações do recorrido, o presente agravo é tempestivo. Veja-se que a decisão monocrática de fls. 405-408 (embargos de declaração) foi publicada no dia 29/11/2019; o Ministério Púbico do Estado da Paraíba foi devidamente intimado no dia 9/12/2019 (fl. 411); o agravo regimental foi interposto em 10/12/2019, logo, dentro do prazo de 5 dias corridos",de modo a corrigir o erro material evidente.<br>As demais alegaçõesnão merecem acolhimento. Além de oembargante reiteraros argumentos das contrarrazões ao agravo regimental, pretende, em verdade, desfazer as conclusões do acórdão embargado, no qual não há nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>Assim, a irresignaçãocaracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014).<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material ocorrido na ementa e no voto do acórdão embargado, que deverão ser redigidosnos termosacima.<br>É o voto.