DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que contém discussão a respeito da forma de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009.<br>Às fls. 372/373, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encaminhou os autos à Turma Julgadora, a fim de realizar juízo de conformação, ante o que julgado no RE 870.947/SE, com repercussão geral, TEMA 810.<br>A Turma, então, manteve o julgado antes proferido, sob o fundamento de que o v. acórdão está em consonância com o precedente mencionado eassomou, então, despacho da Presidência do Tribunal local admitindo o apelo raro e determinando a devolução dos autos ao STJ ao fundamento de que "a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares." (fls. 391/392).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73:"Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf arts. 1.030, I, b, e II, 1.040, I e II, do CPC/2015).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art.1.030, V, c, do CPC/2015).<br>Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>Com efeito, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>No caso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu juízo de prelibação positivo do especial apelo aduzindo que "a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares." (fls. 391/392).<br>Ocorre que, como antes mencionado, antes da realização do juízo de prelibação, incumbe ao Tribunal de origem o cumprimento do rito do art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73 (atuais arts. 1.030, I, b, e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015), isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>Em outros termos, se a Presidência entender que houve má-aplicação do recurso especial repetitivo ao caso concreto - situação que se subsume à previsão legal de "o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (inciso II do § 7º do art. 543- C do CPC/73; atual inciso II do art. 1.040 do CPC/2015), deverá encaminhar o processo ao colegiado a fim de que seja realizado o devido juízo de retratação. Se a Presidência entender que o recurso especial repetitivo foi bem aplicado ao caso concreto - situação que se subsume à previsão legal de "o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC/73; atual inciso I do art. 1.040 do CPC/2015), deverá negar seguimento ao recurso especial.<br>Ressalte-se, por pertinente, que, mesmo na vigência do CPC/73, a previsão legal de realização de juízo de admissibilidade do especial apelo somente teria lugar após o cumprimento do juízo de adequação pelo órgão colegiado, nos exatos termos do § 8º do art. 543- C do CPC/73 (Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial).<br>Essa previsão remanesce na atual sistemática de recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.030, V, c, e 1.041 do CPC/2015.<br>No ponto, releva destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, apesar de o § 8º do art. 543-C do CPC/73 - atuais arts. 1.030, V, c, e 1.041 do CPC/2015 - respaldar a manutenção, pelo Tribunal a quo, do acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide" (REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2012).<br>ANTE O EXPOSTO, determino novo retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto nos arts. 1.030, I, b, e II, 1.040, I e II, do CPC/2015.<br>Publique-se.